A FORMA FEDERATIVA ,PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO E COMPONENTES DA FEDERAÇÃO
Por: João Alexandre Guimarães • 4/12/2017 • Artigo • 1.758 Palavras (8 Páginas) • 306 Visualizações
PRIMEIRA AULA 23.10.2013 TURMA J NOTURNO DISCIPLINA: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES |
TEMAS: FORMA FEDERATIVA – PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO – COMPONENTES DA FEDERAÇÃO
D) TIPOS DE FEDERALISMO
a)quanto ao surgimento ou quanto à origem:
- Federalismo por agregação: surge quando Estados soberanos cedem parcela de sua soberania para forma um Estado único. Centrípedo
- Federalismo por desagregação ou segregação: fruto de uma descentralização política do Estado Unitário.
b)quanto à repartição de competências:
- Federalismo dual: repartição horizontal de competências entre a União e os Estados, relação de coordenação. Não há competências comuns nem concorrentes entre os entes. Típico de estados liberais, com pouca atuação estatal;
- Federalismo de integração: sujeição dos membros da federação à União. Há uma relação de subordinação entre entes federativos ao poder central. Parece mais um Estado Unitário do que federação;
- Federalismo de cooperativo ou por cooperação: competências verticais, coordenação dessa competência sob tutela da União. Objetivo é tornar mais eficiente o desempenho das tarefas públicas, por meio da colaboração entre as pessoas estatais.
c) quanto à concentração do poder: maior ou menor concentração do poder no ente central
- Federalismo centrípedo (centralizador): se caracteriza pelo fortalecimento do poder central decorrente da predominância de atribuições conferidas à União;
- Federalismo centrífugo (descentralizador): é resultante de uma reação á centralização excessiva do ente central com finalidade de preservar o poder atribuído aos Estados-membros, conferindo maior autonomia;
- Federalismo de equilíbrio: busca-se uma relação mais harmoniosa e equânime por meio de uma repartição equilibrada de competência entre o ente central e os entes periféricos.
d)quanto à homogeneidade na distribuição de competências:
- Federalismo simétrico:
- Simetria fática: há ocorrência de uma homogeneidade na realidade subjacente ao ordenamento jurídico, sobretudo em aspectos relacionados à cultura, à língua, entre regiões;
- Simetria jurídica: existência de um equilíbrio na distribuição de competência entre os entes federativos pela Constituição.
- Federalismo assimétrico:
- Assimetria fática- decorre de aspectos socioculturais ou econômicos que requerem uma adaptação jurídica do sistema federativo às essas diversidades;
- Assimetria jurídica – tratamento jurídico diferenciado para acomodar essas diferenças
e) quanto às características dominantes: quanto maior proximidade de modelo de federalismo
- Federalismo simétrico:
- Composição plural do Estado;
- Repartição de competência entre governo central e governos locais;
- Intervenção federal;
- Poder Judiciário Dual
- Existência de poder constituinte decorrente;
- Organização bicameral do Poder legislativo Federal.
- Federalismo assimétrico: ruptura comas linhas tradicionais definidoras do federalismo simétrico
e) quanto às esferas de competência:
- Federalismo típico, bidimensional , bipartite, segundo grau: duas esferas – central (União) e regional (Estado-membro);
- Fedralismo atípico, tridimensional, tripartite, terceiro grau: três centros de competência – central, regional e local
E)Evolução histórica no Brasil
-primeira forma de Estado foi unitária – constituição de 1984.
- a federação foi introduzida no Brasil pelo Decreto 1 de 15.11.1989. Depois inserida da Constituição de 1891- modelo dualista de repartição de competência – duas esferas.
-Constituição de 1934- federalismo cooperativo. Influencia da Constituição de Weimar de 1919. Mais centralizada – ampliou o rol de competência da União.
-Constituição de 1937 – federalismo formal. Centralização unitária- nomeação de interventor nos Estados.
-Constituição de 1946 – restaurou o federalismo.
- Competência privativa da União
- Competência residuais dos Estados (suplementar e complementar)
- Municipios- ampla autonomia – mas não era ente da federação- escolhia prefeitos e vices, vereadores, competência tributária.
- Constituição de 1967/1969: formalismo forma de 2º grau;duas esferas de poder, baixo nível de descentralização política, autonomia municipal prejudicada.
- Constituição Federal de 1988 – nova configuração da federação.
F) COMPOSIÇÃO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA: a tradição constitucional brasileira é de um federalismo de 2º grau. O Município não fazia parte da federação brasileira. A Constituição Federal de 1988 inseriu, no art. 1º, o Município como membro da federação. O Territórios foram excluídos da federação, transformando-se em autarquia territorial.
a)UNIÃO:
Entidade federativa. Pessoa jurídica de direito público interno, que exerce competências próprias conferidas pela União, na ordem interna e na ordem internacional.
José Afonso da Silva ensina que a União é uma entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno e autônoma em relação às unidades federadas, e que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado Brasileiro.
O Estado chamado República Federativa do Brasil (entidade de direito público internacional) e a União, entidade de Direito Constitucional), possuem o mesmo domínio Territorial.
A União não é uma associação dos entes da Federação.
A ordem jurídica da República Federativa do Brasil é maior que a da União ente da federação, porque alcança outros membros da Federação.
A União age em nome próprio e também em nome da federação.
Em nome próprio, possui autonomia conferida pela Constituição.
Em nome do Estado Federal, age de forma soberana.
Federação | Ente da Federação | |
Plano interno | Vontade da federação Leis transitivas- alcança a todos | Leis intransitivas- apenas os jurisdicionados – servidores, pessoas jurídicas federais; ou intervém nos Estados |
Plano internacional | Pessoa de Direito Público externo – soberania |
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