A FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Lu Ciano • 16/1/2018 • Resenha • 5.876 Palavras (24 Páginas) • 182 Visualizações
FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Definição segundo Maria Zybia Zanella Di Pietro
O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram à administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a concepção de seus fins de natureza pública.
A formação do direito administrativo como ramo autônomo de inicio juntamente com o direito constitucional criou os ramos do direito público, a partir desenvolvimento do conceito de Estado de Direito.
Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito
Sentido amplo
Aspecto objetivo: formulação de políticas públicas (função de Governo) e execução dessas políticas (função administrativa).
Aspecto subjetivo: órgãos constitucionais de governo e órgãos administrativos subordinados.
Sentido estrito
Aspecto objetivo: atividades administrativas exercidas pelos entes da administração.
Aspecto subjetivo: Pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa (fomento, concessões fiscais, desapropriações e exercício da polícia).
Características da Administração pública
- exerce uma atividade concreta, isto é, exercício da função administrativa impactando na sociedade.
- satisfação direta e imediata
- regime jurídico de direito público
Objeto do Direito Administrativo
O objeto do Direito Administrativo são as relações jurídicas por ele disciplinadas, quais sejam:
- relações internas entre órgãos e entidades administrativas;
- relações entre a administração e seus agentes;
- relações entre a administração e seus administrados;
- as atividades administrativas exercidas por prestadores de serviços públicos delegados;
Princípios da Administração Pública
Conceito de princípio
São orientadores das normas vigentes e auxiliam na formulação de leis e jurisprudência.
Constituem uma base geral que informam o direito administrativo e condicionam as suas estruturas.
I - SUPRAPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO
As relações jurídicas são verticalizadas, gozando o Estado de prerrogativas que lhe colocam em posição privilegiada perante os particulares.
A Administração Pública, no exercício de suas prerrogativas, impõe atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com fundamento do interesse maior que é o coletivo, isto é, o interesse coletivo tem prevalência sobre o interesse individual.
Exemplos de prerrogativas decorrentes do princípio da supremacia do interesse público:
- desapropriação compulsória da propriedade privada;
- autorização de uso de propriedade privada em caso de iminente perigo público;
- convocação de particulares para execução compulsória de atividades públicas;
- prazo processual privilegiado;
- possibilidade de rescisão contratual unilateralmente;
- imperatividade unilateral na criação de obrigações aos particulares;
- presença de cláusulas exorbitantes em contratos administrativos;
2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
A autoridade administrativa não pode livremente dispor o patrimônio estatal, salvo expressa autorização legal.
Os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, não são admitidos que estes renunciem aos poderes legalmente conferidos.
CUIDADO: Recentemente, o supraprincípio da indisponibilidade do interesse público tem sofrido certa relativização imposta pelo legislador. Dois exemplos principais podem ser mencionados:
1) no rito dos Juizados Especiais Federais os representantes da Fazenda Pública são autorizados a conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda (art. 10, parágrafo único, da Lei n° 10.259/01);
2) passou a ser permitida a utilização de mecanismos privados para resolução de disputas, inclusive a arbitragem, exclusivamente nos contratos de concessão de serviço público e nas parcerias público-privadas (arts. 23-A da Lei n. 8.987/95 e 11, III, da Lei n° 11.079/04). Nos demais contratos administrativos, o uso da arbitragem continua vedado.
Segundo as incontáveis questões de concurso público, todos os princípios da Administração Pública decorrem da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
II - PRINCPICIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (ART. 37, CF)
São os estabelecidos no art. 37, CF, os quais são:
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Publicidade;
- Eficiência;
Contudo, há outros princípios administrativos na Constituição que perpassam o art. 37.
- princípio da participação (art. 37, § 3°, CF);
- princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF);
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