A POSSE E PROPRIEDADE NA HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E O CAMINHO PARA UMA JUSTIÇA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Por: Elis Quintela • 3/5/2018 • Trabalho acadêmico • 6.704 Palavras (27 Páginas) • 347 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
Elis Quintela Begnini
Gustavo Augusto Reinaldi Resende
Leonardo Ribeiro da Silva
Lucas Silva Andrade
Paollyene Paulino Rodrigues
A POSSE E PROPRIEDADE NA HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E
O CAMINHO PARA UMA JUSTIÇA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Belo Horizonte
2018
Elis Quintela Begnini
Gustavo Augusto Reinaldi Resende
Leonardo Ribeiro da Silva
Lucas Silva Andrade
Paollyene Paulino Rodrigues
A POSSE E PROPRIEDADE NA HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E
O CAMINHO PARA UMA JUSTIÇA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Trabalho apresentado à Faculdade Mineira de Direito, na disciplina de Direito Civil V.
Professor: Juventino Gomes de MIranda
Belo Horizonte
2018
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo avaliar como operam os institutos da posse e da propriedade no Direito brasileiro. Para isso, iniciamos com uma análise em cada Constituição anterior para demonstrar como as diferenças políticas-sociais mudaram o entendimento acerca desses institutos. Após, analisamos o que hoje, na Constituição de 1988, é pensado como base (substancial) em suas operações: a função social. Por fim, expomos o funcionamento do usucapião, uma vez que esta é uma ação que reconhece no ato da posse a propriedade, essencial para alcançar a função social, condição de um Estado de Justiça Social.
2. POSSE E PROPRIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
2. 1. A Constituição do Império do “Brazil” (1824)
A vinda da família real ao Brasil em 1808 constitui o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Em seguida, como decorrência da Revolução do Porto e por exigência dos nobres portugueses, o Rei D. João VI, rei de Portugal, retorna a Lisboa em abril de 1821, deixando o seu filho D. Pedro, príncipe Real do Reino Unido e Regente brasileiro. Apenas em 1822 é declarada a Independência do Brasil por ato solene de D.Pedro I. O Regente convoca em 1823 a assembléia geral constituinte e legislativa com ideais marcadamente liberal-conservadoras. Contudo, ela foi dissolvida arbitrariamente, tendo em vista a existência de divergências com os seus ideias e pretensões autoritários. Foi criado em 1824 o Conselho de Estado que elabora o projeto da Constituição.
A Constituição de 1824 contraria os ideais que permearam a antiga assembléia constituinte. Em especial, abandonou-se o estrito modelo liberal-republicano rousseauísta (e lockeano) e deturpou o modelo liberal-conservador proposto pelo teórico político francês Benjamin Constant. A proposta de Constant reelabora a tripartição do poder, incluindo um quarto poder: o Poder Moderador, derivado da unidade do poder do real. Segundo Constant:
O Poder real (quero dizer o poder do chefe do estado, qualquer que seja o título que ele carrega) é um poder neutro ... A monarquia constitucional cria esse poder neutro na pessoa do chefe do estado. O verdadeiro interesse do chefe de Estado não é que qualquer um desses poderes derrube os outros, mas que todos eles devem apoiar e entender uns aos outros e agir em conjunto. (CONSTANT, 1988, p. 184)
A proposta de Constant não era simplesmente garantir que o poder com função moderadora fosse um poder “supremo” maior que os demais. Pelo contrário, o poder legítimo moderador tinha como objetivo garantir que os demais poderes não realizassem suas funções não visando o interesse do próprio poder, mas à unidade e o interesse do poder estatal, harmonicamente. Não obstante, a Constituição “outorgada sobre as ruínas de uma constituinte dissolvida, nasceu debaixo dos protestos constitucionais dos revoltosos da Confederação do Equador, sob o signo da desconfiança e da suspeita de uma restauração absolutista” (BONAVIDES, 2000, 170). Em verdade, o Poder Moderador instaurado na Constituição de 1824
...cujo titular, o monarca, enfeixava ilimitadas competências, exaradas nos artigos da Carta, e todavia se houve com extremo zelo, afastando-se da sedução daquele círculo de autoridade verdadeiramente absoluta que a contradição da Lei Fundamental do Império lhe depositara nas mãos. E, mediante o abrandamento do poder pessoal, fez possível vingar no país um projeto representativo e parlamentar de poder consentido e compartilhado, de inspiração inglesa. (BONAVIDES, 2000, p. 170)
Em especial, nos interessa entender como a propriedade e a posse foram trazidas para o Império do Brazil no espírito da Constituição de 1824. Apesar da estrutura política vinculada a um estatismo forte e altamente personalista (o Estado é o Rei), o espírito econômico do modelo de 1824 trouxe uma concepção econômica liberal, que totemizou o direito de propriedade. No texto constitucional:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte:
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
Como se vê, houve uma hipostasiação radical do direito de propriedade. Em relação à posse, pouca ou nenhuma importância foi dada. Todos os privilégios e as
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