A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Por: leo_novo201 • 22/4/2015 • Artigo • 753 Palavras (4 Páginas) • 142 Visualizações
Direito Contratual – Prof.ª Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
DOS CONTRATOS
1. CONCEITO: é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. É fonte de obrigação.
No direito Civil, o contrato está presente não só no Direito das Obrigações, como também no Direito de Empresa, no Direito das Coisas (hipoteca), no Direito de Família (casamento, pacto antenupcial) e no Direito das Sucessões (partilha em vida).
2. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Inovação do Código Civil vigente, presente no art. 421. Decorre por analogia da CF/88, segundo a qual o direito de propriedade atenderá à sua função social. A formação e a extinção do contrato interessam não só às partes contratantes, mas a toda coletividade.
É natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público. É corolário do § 4° da CF/88 art. 173, que não admite negócio jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
A atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.
3. CONDIÇÕES DE VALIDADE
Gerais (capacidade do agente; objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei); Especiais (consentimento recíproco ou acordo de vontades).
4. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
- Princípio da autonomia da vontade: significa ampla liberdade de contratar. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.
Direito Contratual – Prof.ª Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
- Princípio da supremacia da ordem pública: limita o da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público. A ampla liberdade de contratar provoca desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco. Existem leis destinadas a garantir a supremacia da ordem pública, da moral e dos bons costumes: CDC, Lei da Economia Popular. A intervenção do Estado na vida contratual é, hoje, tão intensa em determinados campos (telecomunicações, seguros), que se configura um verdadeiro dirigismo contratual.
- Princípio do Consensualismo: o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Ex. compra e venda pura. O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta. Alguns poucos contratos são reais, porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subseqüente ao acordo de vontades. Ex. depósito.
- Princípio da Relatividade dos Contratos: o contrato somente produz efeitos entre os contratantes, não afetando terceiros, salvo exceções: no caso dos herdeiros universais de um contratante que, embora não tenham participado da formação do contrato, sofrem seus efeitos até as forças da herança; e da estipulação em favor de terceiro, que estende seus efeitos a outras pessoas, criando-lhes direitos, apesar de elas serem alheias à avença.
- Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos: o contrato vincula as partes. Pacta sunt servanda. O seu inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos jurídicos para obrigar a outra a cumpri-lo ou a indenizar por perdas e danos.
- Princípio da Revisão dos Contratos: permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convenção e condições mais humanas em determinadas situações. A teoria recebeu o nome de Rebus sic stantibus, ou teoria da imprevisão.
- Princípio da Boa-fé: É a boa-fé objetiva, comum ao homem mediano, isto é, aquela que se espera de qualquer ser humano. Na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas.
Direito Contratual – Prof.ª Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
5. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Deve-se priorizar uma interpretação estrita, pois representa renúncia de direitos. Leva-se em consideração a Teoria da Vontade sobre a Teoria da Declaração (art. 112, CC).
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