A Forma da Lei
Por: marin4n • 25/9/2018 • Resenha • 1.219 Palavras (5 Páginas) • 130 Visualizações
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer O Poder Soberano e a Vida Nua I, Capítulo 4. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002
O presente trabalho expõe as principais ideias pertencente ao autor Giorgio Agamben no capítulo quatro do livro “Homo Sacer o Poder Soberano e a Vida Nua I”, no qual aborda o tema sobre A Forma da Lei. Agamben é um filósofo italiano, graduado em Direito, nascido em 1942 na cidade de Roma.
O filósofo italiano, passa por temas que vão da estética a política, porém as discussões mais populares do autor são sobre o estado de exceção e o homo sacer. Além disso, aborda nas suas obras principalmente a questão dos atos políticos contemporâneos na área da biopolítica.
Em primeiro plano, o autor analisa a lenda Diante da Lei, presente no livro “O Processo”, de Franz Kafka, no qual retrata a estrutura do bando soberano. Este livro traz importantes assuntos e raciocínios voltados para o Direito, dentre eles a parábola citada que apresenta um camponês impedido de ter acesso à lei, sendo que as portas para adentrar nela estavam abertas e eram destinadas exatamente para ele.
E Cacciari sublinha ainda com mais decisão que o poder da Lei está precisamente na impossibilidade de entrar no já aberto, de atingir o lugar em que já se está: “Como podemos esperar abrir se a porta já está aberta? Como podemos esperar entrar-o-aberto? [...] O Camponês não pode entrar, porque estrar é ontologicamente impossível no já aberto.” (Cacciari, 1985, p.69) (AGAMBEN, 2002, p.57)
De acordo com o trecho retirado, analisando quando é dito que “o poder da Lei está precisamente na impossibilidade de entrar no já aberto”, o autor quer dizer que pela dificuldade para decifrar a lei, acaba apagando a possibilidade do “homem comum” de conhece-la, sendo que ela é dirigida ao próprio homem. Podendo ser reafirmado quando Agamben declara: “A porta aberta que é destinada somente a ele, o inclui excluindo-o e o exclui incluindo-o.” (AGAMBEN, 2002, p.57). Dessa forma, fica claro que ao mesmo tempo que a lei se destina ao homem, ele mesmo não consegue desfrutar dela corretamente, pelo fato de não entende-la nitidamente.
Scholem define o relacionamento com a lei descrito por Kafka no Processo, como “nada da revelação” (Nichts der Offernbarung), significando com esta expressão “um estágio em que ela afirma ainda a si mesma, pelo fato de que vigora (gilt), mas não significa (bedeutet). Onde a riqueza do significado falha e o que aparece, reduzido, por assim dizer, ao ponto zero do próprio conteúdo, todavia não desaparece (e a Revelação é algo que aparece), lá emerge o nada.” (Benjamin, 1988, p.163) (AGAMBEN, 2002, p.58)
A lei que se encontra na conjuntura de não possuir significado, contudo continua em vigor, não quer dizer que ela é inexistente, apenas é indecifrável. Desse modo, Scholem define o bando, com a expressão “Vigência sem significado”, a lei continua no “ponto zero de seu conteúdo”, reduz-se ao mínimo de seu significado, em sua pura forma.
A forma mais pura da lei como “vigência sem significado” apresenta-se pela primeira vez com Kant na era moderna. Se tira-se tudo em relação a matéria de uma lei, o que sobra é a legislação aplicada universalmente de forma simples. Kant deixou valer em sua ética o princípio vazio da forma da lei.
Kant se questiona sobre o que é a forma da lei e como devemos lidar com ela, de modo que seu conteúdo é indeterminado. Sendo assim, ele diz que “respeito” é o termo usado para as pessoas que são submetidas a uma lei que vigora sem significado, pois a lei é o que resta ao homem, já que ela liquida com o livre-arbítrio. Logo, a legislação é fundamentada no anseio de aplicação universal em qualquer situação, da mesma forma que para Kafka a potencia vazia da lei vale tanto que se confunde com a vida.
Torna-se impossível diferenciar a lei da vida, caracterizando assim como o estado de exceção que segundo o autor se divide em duas interpretações diferentes:
De um lado aquela (é a posição de Scholem) que nele vê uma vigência sem significado, um manter-se de pura forma da lei além do seu conteúdo; do outro, o gesto benjaminiano, para o qual o estado de exceção transmutado e regra assinala a consumação da lei e o seu tornar-se indiscernível da vida que devia regular. (AGANBEM, 2002, p.61)
A oposição entre a lei continuar indefinida como zero de seu conteúdo e voltar a forma simples de uma vigência sem significado, e o anarquismo de Benjamin
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