A Formalização e Execução dos Termos de Parceria
Por: Dessirie • 20/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.279 Palavras (10 Páginas) • 253 Visualizações
TERMOS DE PARCERIA
Formalização e Execução dos Termos de Parceria
A Parceria é um acordo firmado entre a Administração Pública e a Sociedade Civil. Segue os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, além daqueles que devem reger todos os Contratos: Legitimidade, Economicidade e Eficiência.
Estes acordos podem ser de 02 espécies: O Termo de Colaboração criado por iniciativa da Administração Pública para realização de objetivos comuns com a Organização da Sociedade Civil e Termo de Fomento criado por iniciativa da Organização da Sociedade Civil para realização de objetivos comuns com a Administração Pública.
Estas parcerias devem ser feitas por cooperação mútua, para realização de finalidades de interesse público e recíproco.
Com o propósito de regulamentar as possíveis parcerias que poderiam se formar entre estes interessados , o Legislador editou a Lei nº 13.019/2004, deliberando sobre as hipóteses pertinentes ao caso, com a finalidade de garantir que o objetivo seja atingido, atendendo as expectativas dos envolvidos.
Sua regulamentação define os critérios que deverão ser cumpridos como condição obrigatória para sua formalização:
I – Detalhar o Objetivo pretendido;
II – Descrever os Deveres das partes envolvidas;
III – Se necessário durante o período definido para sua execução, deverá demonstrar o montante implicado na proposta do investimento;
IV – Revogado;
V – Não haverá contrapartida financeira, porém a critério poderá requerer a apresentação de Bens e Serviços, com valor econômico expressado nos termos de Fomento ou colaboração;
VI – Deverá prever o período de vigência e situações para sua continuidade;
VII – Demonstrará as despesas realizadas com determinação do modo utilizado , da metodologia empregada e os prazos;
VIII - O modo de acompanhamento e análise , com a demonstração da participação laboral e tecnológica empregada na ação;
IX – Deverá devolver o valor do investimento no prazo improrrogável de 30 (trinta ) dias, ciente de que seu retardo neste sentido, poderá acarretar a instauração de Tomadas de Contas especial que verificará as possíveis irregularidades impeditivas do mérito; esta iniciativa será da Administração;
X – Determinar, se for o caso, ação no sentido de nomear os Bens e Direitos remanescentes no momento do encerramento ou descontinuidade;
XI – Revogado;
XII – A Administração pode agir ou poderá delegar o poder exigindo o cumprimento do objetivo, se em caso de Greve, houver impedimento para a continuidade das atividades em curso;
XIII – Revogado;
XIV – Se conveniente, poderá ser exigida da Organização da Sociedade Civil a conservação e giro dos investimentos em reserva própria, feita de modo eletrônico identificando o credor final e sujeitando a entrega do valor à reserva bancária;
XV – Liberdade de ação concedida aos auditores fiscais dos órgãos de Controle Interno e externo ( Tribunal de Contas) referente aos processos ,documentos e informações relativas aos acordos de Colaboração ou Fomento, assim como lugares para a realização da parceria;
XVI – Possibilidade de sustação do termo de parceria a critério das partes, por tempo indefinido, com exigências, penalidades e limitações evidentes das obrigações, assim como a estipulação de período curto de previsão para divulgação deste propósito, que será igual ou superior a 60 dias;,
XVII – A designação de local propício para corrigir possíveis falhas derivadas da realização da cooperação mútua, determinado a prevenção sugerindo alternativas administrativas, com a colaboração da área jurídica integrante da instituição;
XVIII – Revogado;
XIX – A Organização da Sociedade Civil fica responsável especificamente pela coordenação administrativa, financeira dos valores em seu poder, especialmente pelo dispêndio com manutenção, fomento e débitos trabalhistas;
XX – A Organização da Sociedade Civil responde diretamente pela despesa com os custos laborativos, assistenciais, fiscais e comerciais referentes à realização do objetivo previsto no acordo de Colaboração ou de Fomento, não impondo a co - participação ou substituição da Administração Pública no descumprimento da Organização da Sociedade Civil no que se refere aos gastos, aos encargos devidos sobre a parceria ou os prejuízos incidentes por limitação à realização do objetivo;
§ Ùnico – Integrará como apensado no termo de colaboração, do Termo de Fomento ou do Acordo de Cooperação o Cronograma de Atividades ( Plano de Trabalho), tornado-se dele inseparável.
Das DESPESAS.
De acordo com o disposto no Art. 45, os custos relativos a realização da Parceria serão concretizados nos acordos firmados, descritos nos incisos XIX e XX do Artigo 42, sendo proibido:
I – Fazer uso dos fundos destinados a parceria para fins diferentes da proposta aprovada;
II – Remunerar, a qualquer pretexto, trabalhador ou funcionário público com fundos destinados a realização da parceria, apenas ressalvadas as situações previstas em Lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Os incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, a, b, c e d encontram-se Revogados;
O Artigo 46 dispõe sobre a Permissão para o adimplemento, de quaisquer gastos , com os fundos destinados à parceria:
I – Pagamentos devidos ao grupo de trabalho responsável pela realização do cronograma de Atividades , especificamente os funcionários da instituição, enquanto perdurar a parceria, englobando os custos com gastos com os encargos incidentes sobre as contratações, dentre outros.
II – Despesas com deslocamento de funcionários com a cobertura de custos eventuais, estalagem e sustento e outras necessárias a execução do objetivo da parceria;
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