A Fraude à Execução
Por: Letícia Ferreira • 18/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.092 Palavras (5 Páginas) • 323 Visualizações
RESUMO
A fraude à execução não atinge somente particulares, mas sim interfere diretamente o estado na prestação jurisdicional dificultando a resolução do processo. Neste mesmo assunto a boa-fé de terceiro adquirente é de extrema relevância, se este apresentar certidões cíveis emitidas no tempo compra do imóvel e a pessoa do vendedor, será protegido por lei.
PALAVRAS-CHAVE: fraude. boa-fé. processo. estado. imóvel
1. INTRODUÇÃO
O trabalho a ser apresentado tem como objetivo argumentar sobre fraude à execução, que é um tema que encontra-se na esfera do direito processual civil, e nada mais é que a alienação fraudulenta de bens do devedor no decorrer de um processo, sendo resultante a reduzir à insolvência, e com isso não ter bens suficientes para adimplir o debito que possui com o devedor. No direito a boa-fé é a principal pilar do direito das obrigações, é dever das partes ser leal um ao outro nos negócios jurídicos, e nas questões processuais a boa-fé é de extrema importância visto que tendo provas, o terceiro adquirente demonstra que adquiriu o imóvel acreditando ser de forma honesta não sendo prejudicado.
DESENVOLVIMENTO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Pode-se afirmar que fraude à execução é o instituto de direito processual civil que atenta contra a dignidade da justiça. E é disciplinada tanto como matéria de direito material e processual, mas neste referido artigo o tema aprofundado será no campo processual. O ato atentatório à dignidade da justiça por fraude à execução ocasiona prejuízos ao devedor, e principalmente ao Poder judiciário que se vê impossibilitado de executar suas respectivas atividades de obrigar a satisfação do credor. Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando sobre o mesmo pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória (quando reivindica a posse ou propriedade sobre uma coisa), desde que a pendência do processo tenha sido averbada no competente registro público.
No decorrer do processo e na execução muitos realizam atos que são contrários ao princípio da boa-fé, é justamente por tais acontecimentos que o ordenamento jurídico se preocupa em proteger não só o credor da obrigação, mas também o terceiro adquirente que desconhece a possibilidade de causar dano, no decorrer deste artigo, o assunto será aprofundado.
2. FRAUDE À EXECUÇÃO
do credor, tentando de alguma forma proteger e impedir que seu patrimônio sofra a penhora para satisfação do débito. É importante ressaltar que é muito mais gravoso a fraude quando é cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Uma fundamental característica da fraude à execução é a dispensa de prova do elemento subjetivo do consilium fraudis, portanto não se dá importância se havia ciência ou não de que o ato levaria o devedor à insolvência, a mera intenção fraudulenta nesse caso é presumida, sendo irrelevante para os fins de configuração da fraude se o ato é real ou simulado, de boa ou má-fé.
Os atos realizados em fraude à execução operam o efeito almejado de retirar o bem do patrimônio do devedor e passá-lo ao terceiro adquirente, que se torna o proprietário, não havendo assim qualquer nulidade. Contudo não se tem o efeito de diminuir o bem da responsabilidade patrimonial pelas obrigações daquele que o vendeu, com a consequência de o adquirente arcar com o ônus da execução a ser realizada. O juiz então declarará a fraude nos autos da execução, analisando se já havia o processo em curso na data da transação e a inexistência de outros bens que podiam ser penhoráveis.
2.1. ALGUMAS MUDANÇAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO NO NOVO CPC
O novo código de processo civil trouxe algumas ampliações em relação a fraude de execução. E são algumas destas:
• As ocorrências judiciais que diz respeito a um imóvel ou de seus titulares, devem ser averbadas na matrícula;
• Devem estar evidentes nas matrículas de imóveis informações como, ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento
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