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A Função Social do Contrato no novo Código Civil

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  588 Palavras (3 Páginas)  •  207 Visualizações

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O princípio da função social do contrato surgiu com o intuito de equilibrar as relações contratuais, considerando as injustiças sociais do pensamento individualista, principalmente em relação aos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade desde a Revolução Francesa, considerando que na época não havia preocupação com relação às diferenças substanciais.

Dessa forma, a burguesia passou a dominar por meio da criação de leis, que deviam ser interpretadas pelos magistrados de forma estritamente literal, não havendo margem para liberdade de atuação ou convencimento, considerando que esses, em sua maioria, eram egressos da antiga nobreza e representavam uma ameaça à burguesia, razão pela qual era necessário dominar o sistema jurídico para que não se desse espaço maior para a magistratura.

Este cenário começa a se modificar, quando o contrato deixou de ficar puramente ligado ao interesse individual do contratante, considerando que, criado dentro de um ambiente de quase absoluta liberdade, fortaleceu os mais ricos em detrimento dos mais pobres.

Também o direito de propriedade passou a ser visto, como devendo respeitar além do interesse do proprietário, os interesses da sociedade. Assim, tanto o contrato quanto o direito de propriedade passaram a ser legitimados em face da sociedade, e deixaram de gravitar, exclusivamente, em torno do indivíduo.

Isso posto, o princípio da “pacta sunt servanda” no campo do direito privado, passou a sofrer algumas exceções, considerando que na época do liberalismo a vontade das partes era tida como absoluta, acreditando-se ainda que os contratantes eram iguais perante a lei, não se cogitando a ideia de disparidade entre o contratante forte e o fraco, em razão da igualdade formal que regia os sistemas jurídicos na época.

Dessa forma, considerando as diversas injustiças sentidas pela sociedade em razão da aplicação rígida do liberalismo nos contratos, foi necessário criar uma solução aceitável pela sociedade e que traduzisse os valores contemporâneos, razão pela qual o princípio da “pacta sunt servanda” passou a ser minimizado no Código Civil.

Assim, foram criadas as exceções ao princípio da “pacta sunt servanda” relacionados ao começo da contratação (lesão e estado de perigo) ou nos contratos de trato sucessivo, havendo, portanto, a necessidade de intervenção judicial, sendo o caso do “estado de perigo” ou a “lesão” que são vícios originários e característicos da ausência de equilíbrio contratual.

Em que pese as exceções apostas ao princípio do “Pacta sunt servanda”, importa destacar que o contrato deve retratar a real manifestação de vontade das partes, que deve levar a resultados efetivos.

Dessa forma, deve-se considerar a função social como um princípio limitador da liberdade contratual das partes, permitindo que o aplicador do direito possa impedir que tal liberdade seja exercida de forma abusiva e contrária aos princípios que norteiam a Constituição Federal, garantindo o equilíbrio jurídico e impelindo os vícios de consentimento e as prestações excessivamente onerosas para um dos pactuantes.

Ressalta-se ainda que, ao contrário do que trazia a linguagem de lei na época da Revolução Francesa, com elementos

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