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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Por:   •  22/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  363 Visualizações

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FORMAS DE EXTINÇÃO DE CONTRATOS PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Forms of termination of contracts by the Brazilian Civil Code

BRITO, Cássia Fernanda de 1

FOGO, Veronica Santos Freitas Fogo 2

GOMES, Luisa Ribeiro 3

DIDONE, Rafael Aparecido dos Santos 4 

VARALLI, Ricardo 5

SOSA, Patrícia 6

RESUMO

Este trabalho abordará os aspectos e formas de extinção de contratos previstas no Código Civil Brasileiro, que envolve as seguintes formas: forma normal, forma de extinção por fatos anteriores à celebração do contrato, forma de extinção por fatos posteriores a celebração do contrato e a morte de uma das partes.

Palavras-chave: Contratos; extinção; Código Civil Brasileiro.

ABSTRACT

This work will discuss the aspects and forms of termination of contracts foreseen in the Brazilian Civil Code, which involves the following forms: normal form, extinction form by facts previous to the celebration of the contract, extinction form by events after the celebration of the contract.

Keywords: Contracts; termination; Brazilian Civil Code.

_____________

1Graduanda do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo – fernandaa.britoo@hotmail.com;  
2Graduanda do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo – ve.fogo@gmail.com;  

3Graduanda do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo – luisa.ribeiro1@gmail.com;

4Graduando do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo – rdidone_tst@yahoo.com;

5Ricardo Varalli, professor orientador: Direito Civil Teoria Geral dos Contratos e Gêneros Textuais, Universidade Metodista de São Paulo – rvaralli@varalli.com.br;

6Patrícia Sosa, professora orientador: Direito Civil Teoria Geral dos Contratos e Gêneros Textuais, Universidade Metodista de São Paulo – patrícia.sosa@metodista.br.

São Bernardo do Campo – SP, maio de 2018.

INTRODUÇÃO

O contrato possui ordem cronológica: início, execução e extinção. Abordaremos, então, sua última fase: a extinção.

Considerando que os contratos pautam a nossa vida, nos rodeiam e fazem parte diretamente do nosso cotidiano, no presente trabalho abordaremos suas formas de extinção, a posição doutrinária acerca do assunto bem como posição jurisprudencial dos tribunais do país.

Afirma a Professora Maria Diniz (2002, p. 255) que o contrato, como qualquer negócio jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do consentimento de ambas as partes, sofre os vícios de sua existência no âmbito jurídica e termina normalmente com a sua execução ou com cumprimento das prestações.

Considerando a forma normal de extinção dos contratos como sendo o cumprimento das prestações, observaremos que, além de tal forma, outras três formas que acarretam na supramencionada extinção, sendo estas: forma de extinção por fatos anteriores a celebração do contrato, forma de extinção por fatos posteriores a celebração do contrato e a morte de uma das partes.

Ainda, este trabalho abordará questões inerentes à extinção dos contratos, sendo estas: a resolução, a resilição e a rescisão.

Cada um destes tópicos discutirá o que acarreta as medidas que podem ser adotadas frente às situações diversas de casos concretos onde a extinção do contrato é o objetivo a ser alcançado.


MATERIAL E MÉTODOS

Neste trabalho, além de utilizar a internet como ferramenta de pesquisa, doutrinas e as chamadas “vídeo-aulas”, hospedadas no site Youtube, serão utilizadas como fonte para absorver o conteúdo e repassá-lo no presente artigo.

DESENVOLVIMENTO

O contrato inicia-se com duas ou mais partes que acordam entre si com um único objetivo, concretiza-se (obrigações de todas as partes se findam) e, diante do adimplemento com o que foi pactuado entre as partes ou não, extingue-se.

Sendo assim, observa-se “espécies” de extinção, considerando que existem maneiras e maneiras para um contrato vir a se extinguir.

Passamos, agora, a explicar cada uma das formas de extinção:

Espécies

  • Forma normal de extinção de contratos

Considera-se extinção normal quando, diante do cumprimento com o que foi acordado entre as partes (prestações), o contrato esteja “resolvido”, por assim dizer.

Tal cumprimento com as prestações pode se dar de forma instantânea ou imediata, diferida ou continuada.

Na execução instantânea ou imediata, o contrato resolve-se através do pagamento de uma só prestação para receber algo em troca. É, por exemplo, como quando fazemos compra no mercado e pagamos em um único ato por aquela compra que efetuamos.

Assim, extinguem-se as obrigações das partes e dar-se-á a extinção do pacto celebrado (contrato).

Quando falamos de execução diferida, estamos falando de vários atos para chegar ao estágio de não haver mais nenhuma obrigação de alguma das partes.

Ainda, com relação a execução de trato sucessivo, também conhecida como continuada, se prolonga, como, por exemplo, caso em que o contrato de locação torna-se por prazo indeterminado.

  • Extinção do contrato por antecedentes à celebração

Observada através da nulidade, anulabilidade, redibição, e direito de arrependimento, sendo cada uma destas:

  1. Nulidade e anulabilidade: pode ser absoluta ou relativa. Absoluta quando, por exemplo, o contrato é celebrado com um incapaz e, por isso, é nulo; relativa quando viola exigência contida em legislação, como por exemplo celebrar um contrato com intenções dolosas. Vide artigo 104 do Código Civil que prevê os requisitos para a validade do negócio jurídico. Ainda, os contratos estão suscetíveis a serem anulados, se não atendidos os requisitos do negócio jurídico, e por isso falamos em anulabilidade;

  1. Redibição: se, na celebração do contrato, já existe vício, considera-se redibição a possibilidade de extinção, conforme artigo 442 do Código Civil, que garante ao comprador de mercadoria defeituosa o direito de requerer a extinção do contrato ou requerer diminuição em seu valor;
  1. Direito de arrependimento: trata-se de uma cláusula contratual onde as partes fixam tal direito. Previsto no artigo 420 do Código Civil, dispõe que as prestações a título de “arras” não serão devolvidas à parte desistente, e constituirão espécie de indenização pela não concretização do negócio.
  • Extinção do contrato por fatos posteriores a celebração

Consideram-se causas supervenientes à celebração do contrato: resilição, resolução e rescisão.

  1. Resilição: a resilição relaciona-se com o princípio da autonomia da vontade das partes, e pode ser dividida em unilateral e distrato. A unilateral diz respeito a extinção do contrato em decorrência da vontade de uma das partes. Um exemplo de tal resilição, unilateral, diz respeito a renúncia de mandato. Não tem relação com cumprimento da obrigação ou prestação.

Quando falamos de distrato, ou resilição bilateral, ambas as partes do contrato almejam sua extinção, ou seja, as duas partes querem extinguir as mútuas obrigações adquiridas na celebração do contrato e, portanto, não vêem motivo para que se prossiga tal feito.

O distrato é a forma normal pela qual é alcançado a extinção do contrato pela vontade das partes.

  1. Resolução: a resolução ocorre quando se verifica inexecução voluntária, ou seja, quando uma das partes deixa de cumprir com suas obrigações, gerando assim um prejuízo à outra parte, que também pode ocorrer de forma involuntária, quando o inadimplemento resulta de força maior ou caso fortuito, na segunda opção, o inadimplente não está sujeito ao pagamento de perdas e danos, como está quando deixa de realizar o pagamento por vontade própria.

A onerosidade excessiva também pode ocorrer, isto é, quando a prestação torna-se extremamente pesada, por assim dizer, à somente uma das partes, consequência de acontecimento diverso de força maior ou caso fortuito, imprevisto, enquanto à outra beneficia-se vezes mais, e é reconhecida em casos de execução continuada ou excessiva.

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