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CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  14/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.579 Palavras (11 Páginas)  •  437 Visualizações

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ESCOLA PAULISTA DE DIREITO.

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.

QUESTÕES DO SEMINÁRIO DE AVALIAÇÃO DO DIA 14.06.2018

CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL.

PROFESSOR CESAR CALO PEGHINI.

Observação 1. Não montar os grupos até a chegada do Professor. A turma será dividida em grupos para resolver as questões.

Observação 2. Imprimir os julgados na íntegra para um melhor

aproveitamento. Os temas estão tratados nos Volumes 2 e 3 da minha coleção de Direito Civil e no livro Manual de Direito Civil. Volume Único.

  1. (CONTRATOS). Entre meados de 2003 e de 2004, a indústria Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, possuidora da marca de cervejas Nova Schin, contratou o músico conhecido por Zeca Pagodinho para estrelar campanha publicitária com o intuito de promover seu produto. A despeito da cláusula de exclusividade constante em contrato, antes do prazo previsto, o músico firmou semelhante contrato com a Companhia de Bebida das Américas – AMBEV e a Companhia Brasileira de Bebidas S/A – CBB, empresas concorrentes, detentoras da marca Brahma. Não bastasse, a nova campanha publicitária visava desconstituir as alegações da anterior. Ademais, o músico, por mais de uma vez, fez declarações em meios de comunicação no sentido de enaltecer a segunda empresa, desmerecendo a primeira. Em resposta, a Nova Schin veiculou publicidade utilizando-se de sósia do artista, de modo a ironizar a situação instaurada, chamando-o de “traíra”. Do caso acima exposto, originaram-se três demandas judiciais: a primeira da Schin contra Zeca Pagodinho, requerendo a rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais; a segunda, posterior, do músico contra a empresa de cerveja, pela campanha veiculada em que foi chamada de “traíra”; e a terceira, da Schin contra a AMBEV, com pedido de indenização por danos morais e materiais pelo ato de aliciamento. Pergunta-se: pode a AMBEV ser responsabilizada por quebra de contrato do qual não era parte? Há quebra de deveres contratuais anexos à boa- fé, por parte dos envolvidos? Fundamente. Decisões, na íntegra: www.flaviotartuce.adv.br. Seção de jurisprudência.

  1. (CONTRATOS). A partir da leitura do seguinte acórdão, pergunta-se: é possível, no caso em tela, identificar o instituto da surrectio? Em relação a quem? Explique.

“Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado.

Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido.


Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Honorários advocatícios. Julgamento de improcedência do pedido. Aplicação da regra do art. 20, §4º, do CPC. Inaplicabilidade do §3º desse mesmo dispositivo legal.

Precedentes. - A notificação a que se refere o art. 1.196 do CC/02 (art. 575 do CC/02) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do CC/16 (art. 573 do CC/02). Ela objetiva, em vez disso, a:

(i) que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do CC/16 - art. 574 do CC/02; (ii) fixar a sanção patrimonial decorrente da retenção do bem locado. Na hipótese em que o próprio locatário notifica o locador de que não será renovado o contrato, a primeira função já se encontra preenchida: não é necessário ao locador repetir sua intenção de não prorrogar o contrato se o próprio locatário já o fez. A segunda função, por sua vez, pode se considerar também preenchida pelo fato de que é presumível a ciência, por parte do locatário, do valor das diárias dos automóveis pela tarifa de balcão. Haveria, portanto, em princípio, direito em favor da locadora à cobrança de tarifa adicional. - Se o acórdão recorrido estabelece, contudo, que não houve qualquer manifestação do credor no sentido da sua intenção de exercer tal direito e, mais que isso, o credor comporta-se de maneira contraditória, emitindo faturas no valor original, cria-se, para o devedor, a expectativa da manutenção do preço contratualmente estabelecido. - O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; ‘surrectio’; 'suppressio'). - O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. - Nas hipóteses de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, sendo inaplicável o respectivo

§3º. Aplicando-se essa norma à hipótese dos autos, constata-se a necessidade de redução dos honorários estabelecidos pelo Tribunal. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010).

  1. (CONTRATOS). Qual a opinião do grupo a respeito do julgado a seguir, publicado no Informativo nº 439 do STJ? Deve prosperar a alegação do autor de haver exercido seu direito dentro do prazo prescricional? Existe culpa delitual? Existe responsabilidade objetiva? Justifique.


“PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp em

que se discute se o promitente vendedor pode ser penalizado pelo retardamento no ajuizamento de ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, sob o fundamento de que a demora da retomada do bem deu-se por culpa do credor, em razão de ele não ter observado o princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, o promitente comprador deixou de efetuar o pagamento das prestações do contrato de compra e venda em 1994, abandonando, posteriormente, o imóvel em 9/2001. Contudo, o credor só realizou a defesa de seu patrimônio em 17/10/2002, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, situação que evidencia o descaso com o prejuízo sofrido. O tribunal a quo assentou que, não obstante o direito do promitente vendedor à indenização pelo tempo em que o imóvel ficou em estado de não fruição (período compreendido entre a data do início do inadimplemento das prestações contratuais até o cumprimento da medida de reintegração de posse), a extensão da indenização deve ser mitigada (na razão de um ano de ressarcimento), em face da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista o ajuizamento tardio da demanda competente. A Turma entendeu não haver qualquer ilegalidade a ser reparada, visto que a recorrente descuidou-se de seu dever de mitigar o prejuízo sofrido, pois o fato de deixar o devedor na posse do imóvel por quase sete anos, sem que ele cumprisse seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com seu patrimônio e o agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano. Ademais, não prospera o argumento da recorrente de que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, porque o não exercício do direito de modo ágil fere o preceito ético de não impor perdas desnecessárias nas relações contratuais. Portanto, a conduta da ora recorrente, inegavelmente, violou o princípio da boa-fé objetiva, circunstância que caracteriza inadimplemento

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