A Função Social dos Contratos
Por: Yara Ribeiro • 7/6/2016 • Dissertação • 3.599 Palavras (15 Páginas) • 234 Visualizações
DIREITO CIVIL III
CONTRATOS
Função social dos contratos
Ato ilícito – art. 187, CC
– Art. 421, CC
– Art. 422, CC - probidade e boa fé (confiança e segurança)[pic 1][pic 2]
Subjetiva objetiva (conduta/comportamento)[pic 3]
Deveres anexos[pic 4][pic 5]
Interpretação – art. 112, 113,CC[pic 6][pic 7]
Controle[pic 8]
Condições de validade
Gerais – Art. 104, CC
Especial – acordo de vontades
Princípios
Liberdade contratual/autonomia privada
Com quem quiser,quando quiser, quando desejar.
Exceções: por exemplo, contrato com a cesan
Obrigatoriedade/intangibilidade(não pode alterar) – Pacta sunt servanda
Exceção: improbidade e boa-fé e função social
Relatividade dos efeitos contratuais
Exceção: estipulações em favor de terceiro, convenção coletiva de trabalho.
Consensualismo: para que o contrato se mostre perfeito, consolidado basta o acordo de vontades.
AULA DO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2016
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Contrato bilateral ou sinalagmático: Impõe obrigações a amplas partes contratantes. Ex.: contrato de compra e venda. Aplica-se a exceção do contrato não cumprido
Unilateral: só uma das partes tem a obrigação de cumprir. Ex.: contrato de doação, contrato mútuo. Não Aplica-se a exceção do contrato não cumprido.
Gratuitos ou benéficos: gera proveito apenas para uma das partes contratantes. Ex.: doação, só o donatário. Exceção: art. 392, primeira parte, CC.
Onerosos: geram proveito para ambas as partes. Ex.: compra e venda. Art. 392, segunda parte, CC.
O contrato mútuo é unilateral e pode ser benéfico ou oneroso
De execução instantânea ou imediata: num só ato o contrato é celebrado no momento e cumprido quanto a suas obrigações e se encerra. Ex.: compra e venda. Não se aplica a teoria da imprevisão.
Execução diferida: celebro o contrato no momento e pelo menos uma obrigação fica postergada no tempo. Ex.: compra de automóvel por encomenda. Aceita a teoria da imprevisão (art.317, CC)
Trato sucessivo: períodos de cumprimentos de obrigação. Ex.: locação. Fazer um compra parcelada. Aceita teoria da imprevisão.
Comutativos: contrato que tem prestações certas e determinadas e as prestações são correspondentes e equilibradas entre si. Ex.: locação.
Aleatórios(art. 458 a 461, CC): pelo menos uma das obrigações ajustadas no contrato aleatório está ligada a um evento futuro e incerto. As prestações não são equilibradas e correspondentes. Ex.: contrato de seguro.
Preliminares: é o contrato que tem por objeto a celebração de um outro contrato. Ex.: contrato de promessa de contra e venda. Art. 462 a 466, CC.
Definitivos: é o contrato que te da o bem da vida que você deseja.
Acessórios: depende da existência de um outro contrato. Aplicação do princípio da gravitação. Ex.: contrato de fiança.
Principais:
por adesão: um padrão contratual é apresentado por uma só parte, cabe a outra parte aceitar ou não, ele não pode ser modificado. Art. 423 e 424, CC
Paritários: contatos que foram negociados clausulas por clausulas.
Contrato típico: se o legislador criou regras a respeito de sua existência.
Atípico: não tem descrito na lei. Ex.: contrato de leasing. Art. 425, CC.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Noções iniciais
Manifestação da vontade privada
Espressa: ela foi exteriorizada, de forma inequívoca.
Escrita
Verbalizado
Gestual
Tácita: extraído da sua conduta ou do seu comportamento.
Hipótese do silêncio: ausência da manifestação da vontade. Quem silencia não quer dizer sim ou não. Em determinada circunstâncias o silêncio pode querer dizer “sim”.
Circunstanciado: ausência de manifestação da vontade mas que em determinadas circunstância pode querer dizer sim ou não. Ex.: art. 299 e art. 303, CC.
Fase da puntuasão
Negociações/tratativas preliminares: como regra geral ausência de vinculo obrigacional. São concretizadas por meio de levantamento de informações.
[pic 9][pic 10][pic 11][pic 12]
Neg. preliminares proposta aceitação contrato[pic 13][pic 14][pic 15]
Fase da policitação/oblação
Proposta
Nessa fase o objeto da policitação é a proposta
Proposta: é uma declaração séria, clara e que contém todos os elementos essenciais para a contratação. Essa declaração é uma declaração receptícia de vontade, pois cria uma expectativa de ser aceita ou não. Art. 427, CC.
Oferta aberta ao público: não tem oblata definido. Art. 429, CC.
Exceção a obrigatoriedade da proposta aberta ao público
Deixa de ter vínculo obrigacional
Art. 427 e 428, CC
Para evidenciar que a proposta é entre presentes, deve-se aferir se há interlocução direta e imediata
O inciso III do art. 428 junto com o art. 434 do CC estruturam a TEORIA DA EXPEDIÇÃO
Art. 431, CC – nova proposta.
Aceitação
Declaração de aderência ao que foi proposto.
- Tácita: quando dependendo do que se operar das circunstancias entre as partes fica subentendido que ela era necessária. Art. 432, CC.
- Perda da força obrigatória da aceitação. Art. 433, CC.
Momento de conclusão de contrato
- Teoria da expedição – art. 434, caput, CC
- Exceção: teoria da recepção – Art. 434, CC nas hipóteses de exceção.
Lugar de conclusão do contrato
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