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A GUARDA DOS FILHOS MENORES

Por:   •  18/11/2017  •  Resenha  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  440 Visualizações

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2ª PROVA - Arts. 1639 ao 1657

GUARDA DOS FILHOS MENORES

- Sobre os filhos menores, os pais exercem poder familiar (só existe para filhos menores)

- Poder familiar é visto como PODER/DEVER

- Guarda: menos agressiva.

- Tutela: intermediária.

- Adoção: mais agressiva, pois perde totalmente o vínculo com a família biológica. Esse laço constituído pela adoção, é irrevogável.

  1. Guarda

Guarda compartilhada e guarda unilateral

- Compartilhada: é a preferência do nosso ordenamento, pois é o que menos afeta os interesses dos filhos.

- Unilateral: é exercida por um dos genitores; o outro deverá contribuir com alimentos e visita. Na prática, o genitor escolhido é o que tem as melhores condições (não necessariamente financeiras). – quem não tem guarda, vai exercer o direito de visita (a visita pode ser fixada de forma livre.

- Responsabilidade civil: 932/CC; os pais são responsáveis pelos fatos ilícitos praticados pelo filho menor – quem tiver a guarda responde pelos atos ilícitos, pois a guarda esta relacionada a um dever de vigilância. Dever de fiscalização: o cônjuge que não está com a guarda, tem o direito de saber a situação escolar do filho, por exemplo.

Guarda alternada: não está prevista em nosso ordenamento, mas a doutrina e jurisprudência confirmam que pode ser aplicada. (3 dias com a mãe, 3 dias com o pai, fins de semana alternado, por exemplo).

Na guarda compartilhada, os dois genitores exercem a guarda de forma conjunta, isso não significa que a criança não tem uma residência fixa – não é estabelecido visita na guarda compartilhada – quem exerce guarda compartilhada, não é necessariamente os pais; dever de alimentos – vestuário, educação, saúde. – Prática de atos ilícitos pela criança- responsabilidade dos pais é solidária. 

 

Alienação Parental: alienação parental é diferente de síndrome de alienação parental. Qualquer pessoa que tenha a guarda (guardião) que pode praticar alguns atos que vão constituir na campanha difamatória do outro genitor (não precisa necessariamente ser de genitor x genitor – avó faz campanha difamatória contra a outra avó). O ato é quando alguém pratica; quando a criança começa a sentir o reflexo é a síndrome.  O ato é suficiente para ter sanções, não precisando da síndrome. A legislação traz um conceito do que é alienação parental e traz exemplos: o rol é exemplificativo. O que geralmente caracteriza a alienação parental é: difamação, não permitir convivência, imputação de falsas memórias (a ideia é de que um dos genitores que tem a guarda, fala de coisas que aconteceram, mas são falsas – “seu pai te batia”).

União estável: relação fática entre as partes que possuem posse de estado de casadas. (nome, tratamento, fama).

- Antes a união estável era vista como concubinado (visto como amantes).

- Com a evolução, a união estável passou a ser como uma sociedade de fato, significa, que tem a mesma ideia de sociedade de fato no direito empresarial (duas pessoas unidas com um fim comum). Se tivesse uma briga entre as partes e precisassem resolver no judiciário, deveriam ajuizar ação na vara cível, como umas questão obrigacional.

- Reconhecida como entidade familiar na CF/88 – na primeira regulamentação: tem a cumulação de 2 requisitos: necessita ter 5 anos de convivência para ser considerada união estável e precisava ter filhos.

- Atualmente, qualquer elemento serve de prova para caracterizar união estável (habitualidade, filhos, tempo) – art. 1723/CC.

- Hoje tem total equiparação dos direitos sucessórios dos companheiros (união estável) em relação aos cônjuges.

- União estável: relação de fato praticada por 2 pessoas (não se faz distinção entre sexos), que tem uma convivência pública ostensiva e com a finalidade de constituir família (1723/CC). A união independe de solenidade para caracterização. Qualquer membro pode provar o início da união estável.

Na união estável, o regime é de comunhão parcial, podendo ser alterado por concordância das partes (pacto de convivência – escolher o regime de bens que vai ser utilizado durante a união estável. Sempre é feito via escritura pública, mas não impede que as parte façam contrato particular).

- Outorga conjugal: 1647/CC traz regras relativa a bens, que precisamos de outorga conjugal (autorização do outro cônjuge). Há divergência na doutrina em relação a aplicação da outorga conjugal na união estável; a tendência é que precise sim de outorga.

Em relação a presunção de paternidade, na união estável, não há como se falar disso na união estável.

Maiores de 70 anos, obrigatoriamente devem se casar pela separação obrigatória de bens. Em relação a união estável de maiores de 70 anos, permanece a separação obrigatória, não seguindo o regime de bens oficial da união estável (comunhão parcial).

Impedimentos na união estável: se aplica todos do casamento, menos por casamento anterior.

Causa suspensiva na união estável: não se aplica, pois não tem habilitação.

Causas de anulabilidade na união estável: não se aplicam a união estável

- União estável putativa*

- Nome na união estável: posso adotar, com autorização do companheiro

Questões da dissolução da união estável: se faz ação de dissolução de união estável (primeiro se faz o reconhecimento, depois a dissolução – ação de reconhecimento com dissolução de união estável).

Direitos sucessórios na união estável: o companheiro tem assegurado as mesmas regras do cônjuge – 1729/CC

Conversão da união estável em casamento: a CF, no artigo 226 diz que deve ser facilitada a união estável em casamento – no MT deve ir pro poder judiciário, mas varia de estado pra estado.

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