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A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES

Por:   •  23/5/2016  •  Artigo  •  3.805 Palavras (16 Páginas)  •  558 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES

Cristiane da Silva Tenório

Luana da Cunha Lopes

Tamirys Gonçalves Campelo

RESUMO

A sociedade mundialmente tem assistido nos últimos anos a inúmeros casos de atos ilícitos praticados constantemente por crianças e adolescentes em suas mais variadas espécies, acarretando danos e reflexos materiais às vítimas. Em virtude disso o legislador delegou a responsabilidade a terceiros sobre estes fatos, e como a sociedade está em constante transformação exige que repensemos os conceitos de responsabilidade civil e até que ponto os pais tem o dever de responder pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores a luz constitucional tendo em vista que um de seus papéis é a guarda e vigilância. Em nossa sociedade todos os indivíduos estão ligados às consequências do exercício de qualquer ação que venham a praticar. No nosso direito civil o termo responsabilidade é sinônimo de obrigação. E quando há o descumprimento de uma obrigação surge, então, o dever de indenização caso haja algum prejuízo a outrem. O presente artigo teve como objetivo oferecer uma resposta à problemática proposta, por meio de uma investigação lógica sobre a temática, utilizando, do ponto de vista metodológico, o emprego de pesquisa bibliográfica, limitando-se a análise de livros e artigos encontrados em meios eletrônicos.

Palavras-chave: fato de terceiro, dano, responsabilidade civil.

1Introdução

A responsabilidade civil repercute apenas no campo patrimonial. É o património do devedor que responderá por sua violação, ao contrário da responsabilidade penal onde o infrator poderá responder com sua liberdade e sanção imposta pelas regras de direito público, porém há casos em que a responsabilidade civil é derivada pelo fato de terceiro, gerando o dever de indenizar ao responsável por quem causou o dano, independentemente de culpa daquele, violando direito e causando prejuízo a outrem.

Na responsabilidade civil por fato de terceiro não há comportamento do agente, o que há é nomeação a autoria para ser responsável em reparar o dano. Se o terceiro que causou o dano não foi identificado, poderá ser alegado caso fortuito. No fato de terceiro, este deve ser identificado.

No Código Civil de 2002 todas as hipóteses de reponsabilidade legal por culpa presumida passaram a ser hipóteses de responsabilidade legal objetiva. Os pais que presumivelmente eram culpados pelos atos dos filhos, hoje em dia são objetivamente responsáveis pelos atos dos filhos menores arcando com as devidas indenizações.

Neste caso o código civil adota a teoria da responsabilidade objetiva em relação aos pais, tutores, curadores e etc. Sendo assim provada a culpa de um filho menor, seus pais é que responderão. Porém, há casos em que essa responsabilidade é principal em relação ao menor quando provada que os pais não dispõem de condições, e o menor dispor, este ficará obrigado a ressarcir o dano desde que não prejudique e nem o prive do necessário. Também em caso de emancipação, ato que produz uma série de efeitos aos pais e ao próprio menor que passará a ser totalmente capaz, não se produz o efeito de indenizar os pais de sua responsabilidade, mas se a emancipação decorrer de outras causas como casamento, por exemplo, desaparece a responsabilidade dos pais.

2 Evolução Histórica e Conceituação de Responsabilidade Civil

Para se chegar ao ponto de conceituação de responsabilidade civil temos que passar por uma teoria geral e para se compreender a teoria geral é necessário que se compreenda o histórico da responsabilidade civil e mais ainda, da reponsabilidade jurídica. Por que na verdade, a noção de responsabilidade jurídica veio acompanhando o próprio desenvolvimento da humanidade, pois somente uma sociedade com determinado avanço moral, espiritual e material se poderia pensar em responsabilidade jurídica e isso não é um fenômeno novo, a responsabilidade jurídica é um fenômeno antigo, embora mesmo nas sociedades antigas, aquelas que já se preocupavam com o instituto da responsabilidade já demostravam algum avanço e se fizéssemos um retrospecto, veríamos que hoje a responsabilidade civil é um tema que transcende especificamente o campo da teoria geral das obrigações para tocar outros campos do direito civil.

É inata a condição de ser humano a ideia de que a violação de determinados institutos, determinados interesses deve se desbocar em uma reação da vítima, então essa ideia de reação seria até mesmo uma ideia física de ação e reação embrionária que fez com que nas sociedades antigas em uma primeira fase a vingança privada fosse a primeira forma de manifestação de responsabilidade jurídica.

Não se pode precisar um ponto de referência histórica sobre isso, nós podemos sim trazer essa ideia para direito romano e dizermos que num passado um tanto quanto próximo, por que não podemos dizer que nossa cultura nasceu em Roma, pois esqueceríamos a Grécia, por exemplo, e outras comunidades anteriores, mas o direito romano foi um marco no que tange a fonte histórica do direito ocidental e a grande contribuição do direito romano foi trazer para a noção de reponsabilidade civil, sobre tudo após a edição da lei das XII Tábuas e posteriormente da Lex Aquilia a ideia de proporcionalidade.( NORONHA, 2007).

O famoso princípio da lei do Talião da retribuição do mal pelo mal conhecida pela expressão “olho por olho dente por dente” que já vinha de outros códigos anteriores, marcou um avanço para a humanidade, por que se em um primeiro momento a resposta era difusa, num segundo momento se preocupou em se imprimir uma resposta proporcional ao dano sofrido. (VENOSA, 2014).

Num primeiro momento a vingança privada, num segundo momento a proporcionalidade (a Lei de Talião), mas a revolução da responsabilidade jurídica se deu quando a humanidade notou que o elemento fundamental para a fixação daresponsabilidade era a ideia de culpa. A noção de culpa seria então a noção mais difícil de todo o direito, pois é difícil uma noção precisa de culpa.Talvez pela dificuldade de fixação da noção de culpa, hoje em dia as legislações tem se afastado e muito da noção de culpa. (VENOSA, 2014).

O Código Civil brasileiro colocou por terra noções de culpa tradicionalmente conhecidas como a presunção de culpa in vigilando do pai em relação ao filho, até isso foi proscrito, mas em determinado ponto

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