PETICAO - GUARDA DE MENOR
Por: RenatasPereira • 31/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.708 Palavras (7 Páginas) • 529 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, portador da cédula de identidade n.º 6278886 e do CPF n.º 057.093.971-21, residente e domiciliada na Rua 101, Qd. 50, Lt. 2, Casa 2, Jardim Miramar, Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, vem, à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento, propor a presente
AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL
do infante Marco Aurélio Fernandes de Oliveira, em face de, CÉLIA SANTOS DE OLIVEIRA, solteira, do lar, residente e domiciliada à Rua L20, Qd. 22, Lt. 16, Goianira, estado de Goiás, pelos fatos e fundamentos seguintes:
I. DOS FATOS
O menor Marco Aurélio Fernandes de Oliveira, representado por sua irmã Marcia Fernandes de Oliveira, morava com sua mãe, a Sra Célia Santos de Oliveira, e era muito mal tratado, não só por esta, mas também pelo seu tio, Sr Juscelino. Esses maus tratos estavam fazendo com que a criança não suportasse mais a convivência na casa, visto que ela era obrigada a cometer pequenos furtos no vizinho tais como “tanque de lavar roupas, cimento e tijolos” conforme relatos do conselheiro tutelar (documento anexo). Sua mãe negava alimentos, deixando-o com fome, o proibia de tomar banho quando ele ia para a igreja, o obrigava a fazer todos os serviços domésticos e lavar roupas. Além disso, o menor recebe pensão por morte no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensal, mas a mãe pega o dinheiro e gasta com bebida alcóolica, sendo grande consumidora de cerveja ao ponto de se deixar levar pelo efeito do álcool. Com isso a irmã, Márcia, está com a guarda de fato, tirando o irmão da casa da mãe.
II. DO DIREITO
Conforme explicitado acima, a observância do pedido de guarda judicial se faz necessária tendo em vista o modo pelo qual Marco Aurélio é tratado por sua mãe biologia Sra. Célia Santos de Oliveira e por seu tio Sr. Juscelino, que maltratam a criança e desrespeitam seus direitos fundamentais. Acerca de como a lei se posiciona referente a tal assunto, a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:
Art. 33: A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.
Nesse sentido já se manifestava Caio Mário da Silva Pereira:
Se o filho, ainda que durante a menoridade, se acha juridicamente em companhia de outrem, e sobre ele não tenha pátrio poder o genitor, não obriga o pai a responder por danos que causa. O problema tem importância se, por decisão judicial, estiver cassado ou suspenso o pátrio poder, e o filho afastado da companhia paterna. O mesmo ocorre se, em decorrência de procedimento judicial de separação ou divórcio, o filho estiver fora da guarda e companhia do pai, e na guarda da mãe ou de terceiro. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 93)
No mesmo sentido a síntese de Carlos Roberto Gonçalves:
Considerando-se que ambos os pais exercem o pátrio poder, pode-se afirmar, pois, que a presunção de responsabilidade dos pais resulta antes da guarda que do pátrio poder. E que a falta daquela pode levar à exclusão da responsabilidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 89)
Desta forma, é evidente a inobservância de tal assistência material, moral e educacional ao menor Marco Aurélio quanto à sua mãe biológica Sra. Celia. Em contrapartida, a sua irmã Marcia Fernandes de Oliveira, onde o menor está vivendo atualmente, proporciona a Marco Aurélio, não apenas comida, agua, mas também a dignidade de viver em um lar em que é amado e querido.
A jurisprudência entende que ao ser concedida a guarda, devem ser observados, primeiramente, os interesses da criança, que no caso em questão o menor demonstra claramente a vontade de sair da casa da mãe biológica. Esse é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar físico e moral, sob a guarda de pais ou de terceiros. (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Resp 686709 PI, 28/06/2006)
Outra decisão do STJ é clara ao que dispõe:
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. (…) No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta”, e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar.(…). (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. REsp 945283/RN, 15/09/2009)
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