A Gratuidade da Justiça
Por: pgreis • 4/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.147 Palavras (5 Páginas) • 267 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CAMPUS REGIÃO DAS HORTÊNSIAS
PAULA GRAZIELA REIS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CANELA, 30 DE OUTUBRO DE 2016.
Instituto da Gratuidade da Justiça
Introdução:
Como regra o autor tem o ônus de custear as despesas processuais, antecipando o pagamento à medida que o processo tenha seu andamento. Porém, exigir esse ônus, é como privar as pessoas economicamente mais fracas da tutela jurisdicional do Estado. Daí a garantia Constitucional a assistência judiciária gratuita.
Base legal do instituto no NCPC:
O novo código de processo civil, estabelece em seu art. 98, caput que:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Trata-se de Direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário. A concessão é individual, analisada a cada caso.
Outro previsão do NCPC, é que conforme o grau de necessidade a assistência poderá ser concedida parcial ou total.
Itens incluídos na gratuidade:
A assistência judiciária gratuita compreende os seguintes benefícios:
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
No entanto, deferimento da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.
Como deverá ser formulado o pedido:
O pedido poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, conforme prevê o art, 99 do NCPC.
Deverá o pedido ser formulado nos termos do disposto no caput do art. 99, bem como no previsto nos parágrafos que seguem:
“§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Deverá ser prestada por órgão oficial ou por advogado nomeado pelo Juiz. Caberá à parte contrária, oferecer impugnação, quando do deferimento do benefício.
O indeferimento só ocorrerá se houver nos autos elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais.
Jurisprudências acerca da gratuidade da justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98 DO CPC/2015). PESSOA JURÍDICA. O benefício da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica deve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando suficientemente demonstrada a impossibilidade da empresa em suportar as despesas processuais, razão por que a ela é inaplicável a presunção de veracidade da mera declaração de necessidade, segundo a interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Exame do caso concreto que não pressupõe necessidade. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70070778956, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 26/10/2016).”
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