A Guarda Compartilhada e Parentesco
Por: marcosmls • 12/11/2021 • Resenha • 461 Palavras (2 Páginas) • 76 Visualizações
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm#art1
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm#art1
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2
I - (revogado); http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2
II - (revogado); http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2
III - (revogado). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2
§ 4 o http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-368-08.htm. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm#art1
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2
PARENTESCO
NATURAL, CIVIL OU AFINIDADE
PARENTESCO
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que
estão umas para com as outras na
relação de
ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em
linha colateral ou
transversal, até o quarto irau, as pessoas provenientes
de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme
resulte de consaniüinidade ou outra oriiem
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os iraus de parentesco
pelo número de ierações, e, na colateral, também pelo
número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente
comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuie ou companheiro é aliado aos
parentes do outro pelo vínculo da afnidade.
§ 1o O parentesco por afnidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuie ou companheiro.
§ 2o Na
linha reta, a afnidade não se extniue com a
dissolução do casamento ou da união estável.
ADOÇÃO – LEI 12010/09Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente doestado civil.§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casadoscivilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que oadotando.§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podemadotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a iuarda e o reiime de visitase desde que o estáiio de convivência tenha sido iniciado na constância do períodode convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afnidade eafetvidadecomaquelenãodetentordaiuarda,quejustfquemaexcepcionalidade da concessão.Art. 45 § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, serátambém necessário o seu consentmento
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