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A Guarda Compartilhada e Parentesco

Por:   •  12/11/2021  •  Resenha  •  461 Palavras (2 Páginas)  •  76 Visualizações

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Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm#art1

§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm#art1

§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2

I - (revogado); http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2

II - (revogado); http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2

III - (revogado). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2

§ 4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-368-08.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm#art1

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm#art2

PARENTESCO

NATURAL, CIVIL OU AFINIDADE

PARENTESCO

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que

estão umas para com as outras na

relação de

ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em

linha colateral ou

transversal, até o quarto irau, as pessoas provenientes

de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme

resulte de consaniüinidade ou outra oriiem

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os iraus de parentesco

pelo número de ierações, e, na colateral, também pelo

número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente

comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuie ou companheiro é aliado aos

parentes do outro pelo vínculo da afnidade.

§ 1o O parentesco por afnidade limita-se aos ascendentes, aos

descendentes e aos irmãos do cônjuie ou companheiro.

§ 2o Na

linha reta, a afnidade não se extniue com a

dissolução do casamento ou da união estável.

ADOÇÃO – LEI 12010/09Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente doestado civil.§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casadoscivilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que oadotando.§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podemadotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a iuarda e o reiime de visitase desde que o estáiio de convivência tenha sido iniciado na constância do períodode convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afnidade eafetvidadecomaquelenãodetentordaiuarda,quejustfquemaexcepcionalidade da concessão.Art. 45 § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, serátambém necessário o seu consentmento

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