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A Guarda Compartilhada no Código Civil

Por:   •  22/2/2018  •  Artigo  •  3.082 Palavras (13 Páginas)  •  248 Visualizações

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UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

ELIETE DE OLIVEIRA RABELLO

A GUARDA COMPARTILHADA NO CÓDIGO CIVIL

ARARUAMA-RJ

2016

UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

ELIETE DE OLIVEIRA RABELLO

A GUARDA COMPARTILHADA NO CÓDIGO CIVIL

Artigo Científico Apresentado à Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direitos Humanos e Ressocialiação.

ARARUAMA-RJ

2016

A GUARDA COMPARTILHADA NO CÓDIGO CIVIL

                                                                                               Eliete de Oliveira Rabello

RESUMO

O presente artigo versa sobre a guarda compartilhada, o objetivo é analisar as principais variantes do tema, em seus aspectos jurídicos e metajurídicos. Com análise a seus antecedentes históricos, seu surgimento no ordenamento jurídico e a evolução do instituto no direito comparado. Acompanha sua regulamentação a partir da Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, em amparo para com a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, tornando-se regra o que antes era exceção, as diversas modalidades de guarda e o poder familiar. Essa lei introduz a regra de que a guarda compartilhada deverá ser aplicada sempre em que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, a menos, evidente que algum deles se declare formalmente impedido ou impossibilitado e que assim não deseja exercer este direito. Foram utilizadas, para o desenvolvimento do trabalho, referências legislativas, principalmente a Constituição Federal Brasileira, o Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como doutrinas especializadas. Discorre-se acerca do princípio da doutrina da proteção integral, corolário da Constituição Federal de 1988, constatando a adequação da guarda compartilhada também aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar e da igualdade entre os cônjuges com a nova lei. 

Palavras-chave: Direito de Família. Poder Familiar. Guarda Compartilhada. Guarda de Filhos. 

Introdução

        Com a evolução decorrente do poder familiar houve o surgimento de novas entidades familiares, as quais foram incorporadas na Constituição Federal Brasileira de 1988, com o propósito de regulamentar o poder familiar de acordo com o princípio da igualdade. A nova concepção de poder familiar, estabelecido na Constituição Federal Brasileira, inspirou a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente na década de noventa e obrigou a alteração do Código Civil em 2002, acomodando-se assim, o poder familiar com a nova realidade social e jurídica do Brasil.

Segundo Diniz conceitua-se o poder familiar como dispõe:

O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto á pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhe impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho(DINIZ, 2009, p.552).

___________________________________

* Bacharel em Administração de Empresas pela UNESA. e-mail: elieterabello@gmail.com 

        Com a redação da Lei nº. 11.698/2008, o instituto da guarda compartilhada foi introduzido no ordenamento jurídico. Antes mesmo desta nova legislação, diversos Tribunais Estaduais e o próprio Superior Tribunal de Justiça já utilizavam seu preceito em suas decisões. Reafirme-se que com a edição dessa nova Lei, as redações dos arts. 1.583 e 1.584 do CC/2002 sofreram alterações substanciais. De início, o art. 1.583, caput, passou a expressar que a guarda será unilateral ou compartilhada. 

         Mesmo com a previsão legal da guarda compartilhada, esta modalidade ainda era pouco usada, então, com o objetivo de priorizar esse tipo de guarda, foi publicada a Lei 13.058/2014 que modificou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, determinando a aplicação da mesma quando não houver concordância entre os pais, salvo se um dos pais declarar que não deseja a guarda do filho.(BRASIL, 2014)  

O objetivo deste trabalho é estudar o instituto da guarda compartilhada, analisar as leis que a regulamentaram no ordenamento jurídico, quais as alterações contemporâneas advindas da Lei 13.058/2014.

        Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico. Foram utilizadas legislações que contribuirão exorbitantemente para a compreensão de como a modalidade compartilhada de guarda foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro.

Por ser cada vez mais comum a separação dos casais e com isso a disputa pela guarda dos filhos, se justifica o estudo do tema. Assim sendo, há a necessidade de abordar as principais ideias sobre o instituto da guarda e principalmente sobre a guarda compartilhada, pelo fato de esta ser priorizada.  

Desenvolvimento

O Direito de Familia nas últimas décadas tem sofrido grandes modificações em seu âmbito, principalmente com a evolução dos hábitos e costumes da sociedade, e com a promulgação da Constituição Federal da República de 1988, houve uma reformulação dos critérios interpretativos adotados em matéria de família.

Com o advento da Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962 (Estatuto da mulher casada), na medida do possível, norteou a igualdade entre a mulher e o homem no casamento, com isso diminuindo muitas das limitações impostas pelo legislador anterior. Assim, por exemplo, e entre outras vantagens, tirou-a do rol dos incapazes.  

Nos dias atuais, o poder familiar é exercido pelos pais em igualdade de condições, conforme artigo 21 do Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/90): 

Art. 21º - O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma de que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer a autoridade judiciária competente para solução da divergência(Lei 8.069/90).

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