A HISTÓRIA PENAL É MARCADA POR UMA EVOLUÇÃO DAS PRÁTICAS PUNITIVAS?
Por: Gustavo Marques • 3/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.951 Palavras (12 Páginas) • 247 Visualizações
Questionário de Direito Penal 1 – primeiro bimestre
Nome: Gustavo Nunes Marques 1806063 2GNA
1. A história penal é marcada por uma evolução das práticas punitivas?
Sim, visto que para chegar no direito penal atual, tiveram inúmeras práticas antes disso. Como punição por flagelo até chegarmos no momento atual de utilizarmos práticas ressocializadoras.
2. No chamado “Direito Penal romano” havia a noção de reserva legal? No que consistia?
Sim. No direito penal romano começa haver a distinção entre as práticas de crimes cometidos. O Estado passa a ter julgamentos acerca dos crimes cometidos, que eram divididos entre crimes públicos e privados, o qual começaram a ser tipificados. As leis que surgem a partir disso se chamam leges Corneliae e Juliae. As leges Corneliae preocuparam-se basicamente com aqueles crimes praticados nas relações interpessoais dos cidadãos; patrimoniais, pessoais etc. Enquanto as leges Juliae preocuparam-se, fundamentalmente, com os crimes praticados contra o Estado, seja pelos particulares, seja pelos próprios administradores, destacando-se os crimes de corrupção dos juízes, do parlamento, prevaricação, além de alguns crimes violentos, como sequestro, estupro etc.
3. Explique a ideia de composição no chamado “Direito Penal germânico”.
A composição representava um misto de ressarcimento e pena: parte destinava-se à vítima ou seus familiares, como indenização pelo crime, e parte era devida ao tribunal ou ao rei, simbolizando o preço da paz. Aos infratores insolventes, isto é, àqueles que não podiam pagar pelos seus crimes, eram aplicadas, em substituição, penas corporais.
4. Em que etapa histórica das ideias penais surge a noção de reforma do apenado?
É na segunda metade do século XVIII quando começam a remover-se as velhas concepções arbitrárias. os filósofos, moralistas e juristas dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades do indivíduo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem.
5. Quais as fontes normativas do chamado “Direito Penal comum”?
As fontes do Direito Penal comum são os costumes locais, Direito Feudal, Direito Romano, Direito Canônico e de Direito Comercial, foi acompanhado nos séculos XII a XVI do nascimento dos Direitos Nacionais.
6. A forma de exercício do poder punitivo no Estado Moderno é idêntica às práticas punitivas anteriores?
Pode-se dizer que sim, as práticas punitivas de antes visavam a intimidação coletiva por meio da pena, agora a prática punitiva visa a reafirmação de bens jurídicos por meios da pena.
7. BECCARIA, ao defender a substituição das penas corporais pelas penas privativas de liberdade, utilizou-se apenas de razões humanistas?
Não, em suas ideias de direito penal, Beccaria traz um pensamento em que a pena tem uma função ressocializadora, e que também a melhor forma é prevenir o crime do que castigar.
8. Quais os principais postulados da chamada “Escola Clássica”?
Os postulados consagrados pelo Iluminismo, que, de certa forma, foram sintetizados no célebre opúsculo de Cesare de Beccaria, Dos Delitos e das Penas (1764), serviram de fundamento básico para a nova doutrina, que representou a humanização das Ciências Penais. A crueldade que comandava as sanções criminais em meados do século XVIII exigia uma verdadeira revolução no sistema punitivo então reinante. A partir da segunda metade desse século, “os filósofos, moralistas e juristas, dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades do indivíduo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem”.
9. Quais os principais postulados da chamada “Escola Positiva”?
Durante o predomínio do pensamento positivista no campo da filosofia, no fim do século XIX, surge a Escola Positiva, coincidindo com o nascimento dos estudos biológicos e sociológicos. A Escola Positiva surgiu no contexto de um acelerado desenvolvimento das ciências sociais (Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, Estatística etc.). Esse fato determinou de forma significativa uma nova orientação nos estudos criminológicos. Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos individuais.
10.No que consiste o Direito Penal do inimigo?
Consiste em separar um direito penal para o cidadão é um para o inimigo. Sendo uma forma de perseguir crimes mais graves, o inimigo em questão é quem tem uma alta periculosidade e que atenta a ordem social.
11.O que seria o movimento de tolerância zero?
Baseada na teoria das janelas quebradas. Executou-se, assim, uma estratégia agressiva contra a vadiagem nas ruas, os sem-teto, mendigos, caloteiros e pichadores nas estações de metrô, pedestres imprudentes (que urinam no parque ou jogam lixo na rua, por exemplo), serviços informais nos semáforos (“squeegee men” – limpadores de para-brisas), bêbados, adolescentes barulhentos e desordeiros em geral.
12.O que é e o que sugere a teoria das janelas quebradas?
Algumas conclusões da teoria são, há relação de causalidade entre desordem e criminalidade, entre a não repressão a pequenos delitos e a criminalidade violenta. Se uma janela de uma fábrica ou prédio é quebrada e não é imediatamente consertada, as pessoas que por ali passam tendem a concluir que ninguém se importa, que não há autoridade zelando pela manutenção da ordem. Assim, as pessoas começariam a atirar pedras para quebrar as demais janelas. Inicia-se assim a decadência do local, com pequenas desordens levando a grandes desordens. Nessa lógica, diante do abandono de comunidades pela autoridade responsável, desocupados, desordeiros e pessoas com tendências criminosas se sentiriam à vontade para ali fazer negócios ou mesmo morar, levando outros moradores a desejarem se mudar para outros locais. A pequena desordem gera a ideia de deterioração, de desinteresse e de despreocupação nas pessoas. A percepção da ausência de lei, normas e regras tende a levar à quebra dos códigos de convivência. Assim, o crime é maior em zonas onde o descuido, a sujeira e o maltrato são maiores, e pequenas faltas não punidas levam a faltas maiores e logo a delitos cada vez mais graves
...