PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CÓDIGO PENAL
Por: denise82 • 3/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.594 Palavras (7 Páginas) • 204 Visualizações
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL III
Uberlândia, 6 de Novembro de 2016
Sumário
Introdução 2
Desenvolvimento 3
Prescrição Abstrata 3
Prescrição da Pretensão Punitiva – Prescrição Retroativa 3
Prescrição Superveniente (Intercorrente ou Subsequente) 4
Prescrição Executória 7
Conclusão Erro! Indicador não definido.
Referências 8
Introdução
O trabalho visa explicar os tipos de prescrições punitivas presentes no Código Penal, que é o prazo que o estado tem para punir aquele que pratica um ato ilícito criminoso. Serão tratados os temas da prescrição abstrata, da prescrição retroativa, da prescrição superveniente e da prescrição executória.
É dever do Estado agir dentro do lapso temporal estipulado pela lei para que o sujeito seja condenado corretamente. Se o lapso for extrapolado, ocorre o fenômeno da prescrição, que é o instituto que limita o poder de punir e o tempo de atuação do Estado contra o réu, ou seja, o sujeito não poderá ser punido por aquele crime.
Desenvolvimento
Prescrição Abstrata
A prescrição abstrata faz parte do rol da prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 109 do Código Penal. Ela é a perda do direito de punir, então impede qualquer efeito, seja penal ou extra penal, de eventual condenação.
Segundo Bitencourt “denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso temporal” (BITENCOURT, 2007 apud GREGO, 2015, p. 718).
Ela é analisada antes do trânsito em julgado da sentença. Essa prescrição abstrata é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade ao crime.
O seu termo inicial deve ser contado a partir do dia da consumação do delito, por isso, diz-se que a prescrição abstrata adota a teria do resultado. (GRECO, 2015)
Prescrição Retroativa
A prescrição retroativa se dá depois da sentença penal condenatória, ou seja, com base na pena concretizada, sendo assim, na prescrição da pretensão punitiva do Estado. Nas palavras de Rogério Greco, diz- se retroativa “a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com transito em julgado para o Ministério Público ou para qualquer querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis”. (GRECO, 2015, p. 808)
A contagem para a prescrição retroativa se dava na data do fato, porém, foi alterado depois da lei n°12.234 de 5 de maio de 2010, onde a contagem do prazo passou a valer da data do recebimento da denúncia ou queixa do fato. Mas, aqueles fatos cometidos antes de 5 de maio de 2010 continuam a ser contados a partir da data do fato e não do recebimento da denúncia ou queixa. (GRECO, 2015)
Para analisar a prescrição retroativa, primeiramente deve se passar pela prescrição absoluta, não sendo absoluta, analisa-se a retroativa. Sua contagem se dá ao pegar a data da sentença penal condenatória e fazer a contagem de acordo com a data do fato (se o fato ocorreu antes de 5 de maio de 2010) ou à data da denúncia ou queixa (se o fato ocorreu após 5 de maio de 2010). Se, por exemplo, cometido um fato no dia 4 de maio de 2010 e a sentença se dá no dia 20 de abril de 2013, e a sentença for de 8 meses (art. 109, V) em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano de pena privativa de liberdade, houve então prescrição retroativa, ou seja, foi excedido o lapso temporal para a condenação, deixando o sujeito sem maus antecedentes criminais, não reincidente etc. (GRECO, 2015)
Prescrição Superveniente (Intercorrente ou Subsequente),
Aquela contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tendo por base o trânsito em julgado a fim de proceder acusação ou improcedência do seu recurso. (BENEDETTI, 2009)
Chamada de Superveniente por acontecer logo em seguida da sentença ou dos acórdãos condenatórios recorríveis.
Requisitos da Prescrição Superveniente segundo Rogério Greco:
- Existir sentença ou acórdão condenatório recorrível, fixando uma determinada quantidade de pena, que será utilizada para efeitos de cálculos, de acordo com o art. 109 do Código Penal;
- Deverá ter ocorrido o trânsito em julgado para a acusação (Ministério Público ou querelante);
- Não pode ter ocorrido a prescrição retroativa, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorrível;
- Será calculada para frente, ou seja, a partir da sentença ou do acórdão condenatório recorrível. (GRECO, 2015)
Para Rogério Greco, o art. 110 e seu § 1º, em que pese o entendimento seja apenas quanto a sentença condenatória, deve-se fazer uma análise em sentido amplo, considerando em “decisão judicial condenatória, monocrática (sentença) ou coletiva (acórdão), a partir da qual será contada o termo para efeito de reconhecimento ou não da prescrição”. (GRECO, 2015)
Os representantes legais se utilizam bastante o ato de interpor recurso, com interesse de não deixar sentenças de primeiro grau, chegar ao transito em julgado, o que visa conseguir a prescrição superveniente, uma vez que estes recursos interpostos podem demorar tempo demais, surgindo desta maneira a extinção da punibilidade. (GRECO, 2015)
Embora para Prescrição Superveniente existam outros termos (Prescrição intercorrente e subsequente), a jurisprudência e as doutrinas adotam em sua maioria o termo trazido inicialmente.
Ao contrário da Prescrição Retroativa a Prescrição Superveniente, o lapso prescricional percorre o período de duração do recurso.
Vejamos:
Processo: | HC 84166 SP 2007/0127357-9 |
Relator(a): | Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) |
Julgamento: | 13/09/2007 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJ 08/10/2007 p. 348 |
Ementa
HABEAS CORPUS PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.MULTA CUMULATIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE REGISTROS CARTORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
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