A IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADE
Por: Juliana Faustino • 23/4/2018 • Trabalho acadêmico • 925 Palavras (4 Páginas) • 552 Visualizações
A prática do exercício da advocacia é permitida àquele que atende a exigência do art. 3º da Lei 8.906, de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), qual seja, ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
No entanto, a despeito do cumprimento desse pré-requisito, o próprio Estatuto da OAB, como normalmente é conhecido o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece limites (restrições) para o devido exercício da advocacia.
Esses parâmetros restritivos estipulados encontram-se localizados nos artigos 27 a 30 do referido Estatuto intitulados INCOMPATIBILIDADES e IMPEDIMENTOS.
A priori afirmamos que, para melhor entendimento, que tanto as incompatibilidades quanto os impedimentos, são restrições impostas ao exercício da advocacia.
Tais restrições distinguem-se em absolutas ou parciais.
INCOMPATIBILIDADES
As incompatibilidades são proibições totais para o exercício da advocacia, ainda que em causa própria. São uma restrição absoluta e não admitem exceção (artigo 28, do Estatuto).
Mister atentarmos que, ao dizermos incompatibilidade, nos referimos à restrição diretamente ligada ao cargo exercido, e não à pessoa.
O exercício da advocacia é proibido aos chefes do Executivo e seus vices. Assim, o Presidente da República, Governadores e Prefeitos são incompatíveis com o exercício da advocacia.
No que tange à Mesa Diretora, fazemos menção a um órgão colegiado das casas legislativas, e, diante disso, seus membros também são incompatíveis com a advocacia.
A proibição de exercer a advocacia também é estendida aos juízes, promotores, bem como a outros membros dos demais cargos dessas carreiras, tais como os desembargadores, por exemplo.
Quem ocupar cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviços públicos, também terá a incompatibilidade. Cabe ressaltar que esta abrangerá aqueles que detêm o poder de decisão que recaia sobre terceiros interessados.
Também são incompatíveis aqueles que ocupam cargos ou funções direta ou indiretamente vinculados ao Judiciário. Exemplo clássico seria o assessor do magistrado.
Outro aspecto da incompatibilidade diz respeito às pessoas que prestam serviços aos órgãos policiais, tais como policial rodoviário federal, policial militar, corpo de bombeiros e guarda municipal.
Já os que integram as Forças Armadas estão incompatíveis com o exercício da advocacia enquanto estiverem na ativa. Destaca-se que essa proibição não será válida para o militar reformado.
Os ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, ou seja, somente os servidores que estejam no exercício de competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais serão abrangidos.
Por fim, também serão incompatíveis com o exercício da advocacia os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
IMPEDIMENTOS
Os impedimentos estabelecem proibição parcial do exercício da advocacia (artigo 28, parte final, do Estatuto).
Nesse tópico, os impedimentos referem-se às limitações variáveis ao exercício da advocacia para algumas situações definidas em lei, ou seja, o impedimento é uma proibição parcial ao exercício da atividade advocatícia.
Os servidores da administração direta, indireta, fundacional serão impedidos quando for um caso contra a Fazenda que os remunere ou o qual seja vinculado à entidade empregadora. Assim, poderá o servidor advogar, desde que a parte contrária não seja a Fazenda Pública. Distinguem-se, aqui, os docentes jurídicos, que não estão aqui abrangidos.
Vale ressalvar para os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou favor das pessoas jurídicas de Direito Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Importante
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