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A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA CRIMINAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Por:   •  22/11/2016  •  Artigo  •  3.255 Palavras (14 Páginas)  •  631 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA CRIMINAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Rafael Mello Wanús[1]

Victor Luiz Rocha Vieira[2]

RESUMO

O presente artigo visa traçar um estudo a respeito da perícia criminal nos crimes de homicídio, desde o seu início quando são chamados os peritos pela autoridade policial até o local onde acontecera o fato, até o final quando se faz relatório e encaminha para a autoridade competente para instruir o inquérito. Busca-se também, entender toda a prática pericial, as técnicas, os materiais usados e o modus operandi dos peritos, tomando como base a perícia criminal estudada no processo penal brasileiro, e de forma dedutiva, partir para as especificidades do Estado de Sergipe e a sua influência na resolução dos referidos casos.

PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal. Perícia Criminal. Inquérito Policial.

1 INTRODUÇÃO        

Segundo divulgação do Ministério da Justiça em 2011, de cada 50.000 homicídios no Brasil, somente 4.000 são esclarecidos, ou seja, estatisticamente, a cada 10 homicídios, somente 8 são apurados e ressalta-se que nem todos cominam em condenação.

A ineficiência resolutiva dos casos de homicídio é manifesta proporcionando inevitavelmente a sensação de impunidade, tanto por parte da sociedade, quanto por parte dos infratores que claramente se estimulam a praticar novos delitos, sob a premissa de que dificilmente responderão criminalmente pelos seus atos.

Percebe-se que o velho modelo investigativo brasileiro, fundado na confissão, tornou-se obsoleto com o advento da Constituição Federal de 1988 e por isso é de extrema necessidade estruturar a polícia brasileira para fazer investigações técnicas capazes de proporcionar uma reconstrução sólida dos fatos que servirá para auxiliar o Ministério Público, o Juiz e os jurados em plenário, durante a instrução e julgamento criminal, afim de se alcançar a justiça de forma cada vez mais frequente.

2 O INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O processo penal brasileiro caracteriza-se como misto, ou seja, uma junção do sistema acusatório e inquisitivo. No primeiro caso, por tratar-se a ação penal de procedimento burocrático em que se faz necessário o contraditório, e no segundo, diante da inquisição que o inquérito policial exige, agindo, via de regra, de ofício para colher depoimentos dentre outras providências. Nesse sentido, Guilherme Nucci aponta:

O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão entre os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas. Nosso sistema é misto. (NUCCI, 2014. p. 52.)

Nesse sentido, o inquérito é manifestamente um procedimento preparatório, o qual não permeia o contraditório pois não conta com a presença de Defensor público (Art. 185º), nem tampouco o Juiz e por isso traz consigo um aspecto de fragilidade, haja vista a premissa de que nessa fase, todos os elementos encontrados no tocante ao crime, são caracterizados apenas como elementos informativos ou indícios de prova, ressalvadas as provas cautelares, as não repetíveis e antecipadas (Art. 155º CPP), assim como o exame de corpo-delito (trabalhado adiante), frente à impossibilidade de colher tal prova em momento diverso, haja vista o desaparecimento das condições que possibilitam a análise, ou o depoimento ad perpetuam rei memorium em que, por motivos diversos, uma testemunha de enorme relevância, encontra-se enferma em estado terminal e por isso se faz necessário a urgente colheita do seu depoimento (Art. 225º CPP).

Percebe-se, portanto, que o inquérito, apesar de ser momento mais oportuno a individualização do fato, justamente por ser um procedimento que ocorre, via de regra logo após ao seu acontecimento, e estar mais próximo das reais circunstâncias em que ocorreu, possibilitando assim maior eficácia na busca da verdade real, não baliza, via de regra, de forma individual, o convencimento do magistrado, haja vista que as provas colhidas oralmente no inquérito policial tem validade somente como indícios, e precisam ser confirmadas em juízo, ou seja, repetida sob o crivo do contraditório.

Assim, não são raros os casos em que, diante da lentidão do processo, os depoimentos colhidos em inquérito passam a ser contraditos ao decorrer da ação penal, por tornar-se falha a memória da vítima/testemunha ou diante da impossibilidade de repeti-los, por não se encontrar aqueles que foram ouvidos durante o procedimento investigatório, seja por mudança de residência ou por evasão espontânea. Ainda mais comuns, são os casos de não colaboração de testemunhas, que se esquivam o máximo possível da investigação, impossibilitando a efetiva individualização do autor.

Diante de tantas dificuldades encontradas, tornou-se corriqueiro no Brasil as dilações cada vez maiores de prazo para a conclusão dos inquéritos a pedido dos Delegados de Polícia, estendendo o previsto de 30 dias para até 120 dias como se vê em jurisprudência do STJ:

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMARCAÇÃO DE FINAL. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO. 1. É inadmissível que um inquérito iniciado em 2005 ainda não esteja concluído, continuando a autoridade policial a pedir prorrogação de prazos. 2. Fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do inquérito, sob pena de trancamento. (TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 1785 AM 0001785-46.2011.4.01.0000 TRF-1. Data de publicação: 28/02/2011)

O que se percebe é que o inquérito policial é peça frágil que em muitos casos leva muito tempo para ser concluído, atrasando o decurso da ação penal e por esses motivos, narra Guilherme de Souza Nucci:

O ideal seria coletar documentos e perícias urgentes, fazer oitivas informais e abreviadas, somente para formar, verdadeiramente, a convicção do representante do Ministério Público, encerrando-o, sem maiores delongas ou formalidades. O recebimento da denúncia, atualmente feito pela maioria dos juízes através da aposição de um simples carimbo ou despacho padronizado de cartório, demonstra que o conteúdo do inquérito não é tão relevante para dar início ao processo. Assim, com provas minimamente seguras, ainda que concisas e resumidas, sem que se tivesse produzido, à parte, um “processo paralelo”, teria início o autêntico sistema acusatório. Ganharia a sociedade, pela rapidez; a polícia judiciária, que se livraria de tanta burocracia; o órgão de acusação, que teria maior amplitude de conduzir a produção da prova em juízo; e a defesa, diante do respeito ao contraditório e à ampla defesa. (NUCCI, 2014, p. 79.)

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