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A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O USO INDEVIDO DE BENS OU VALORES PÚBLICOS

Por:   •  23/1/2019  •  Artigo  •  3.858 Palavras (16 Páginas)  •  317 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO





ODILON LABAS JUNIOR


A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O USO INDEVIDO DE BENS OU VALORES PÚBLICOS







PONTA GROSSA

2018

ODILON LABAS JUNIOR

A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O USO INDEVIDO DE BENS OU VALORES PÚBLICOS

Trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, na forma de artigo, apresentado à Fundação de Apoio à Universidade Estadual de Ponta Grossa, como requisito parcial para obtenção do grau de Pós Graduado em Direito e Processo Administrativo.

 

Orientadora: Regina Fátima Wolochn

PONTA GROSSA

2018

A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O USO INDEVIDO DE BENS OU VALORES PÚBLICOS

Odilon Labas Junior

Resumo: A Constituição da República de 1988 estabelece uma série de princípios básicos que devem ser respeitados pelos administradores, no trato do interesse público. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), por sua vez, reforça tais diretrizes e sistematiza a aplicabilidade desses princípios, elencando condutas passíveis de sanções ao administrador que ignora esses preceitos. Neste contexto, o uso indevido dos bens públicos ganha relevância, na medida em que constitui conduta reiterada na rotina administrativa, devendo-se, contudo, proceder à análise cuidadosa dos elementos subjetivos que orbitam o ato violador. A Lei de Improbidade Administrativa, na tutela do interesse público, e sob a ótica dos princípios administrativos, prevê gradações de sanções de acordo com os elementos da conduta ímproba. A aplicabilidade das sanções em relação ao uso indevido de bens públicos é, portanto, o objeto do presente estudo.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Administrativo. Lei 8.429/1992. Princípios Administrativos. Elementos subjetivos. Análise sistêmica. Sanções. Aplicabilidade.

1. INTRODUÇÃO:

Pretende-se examinar o uso irregular (ou indevido) dos bens ou valores públicos sob a ótica dos atos de improbidade administrativa, esculpidos no arcabouço normativo da Lei nº 8.429/92. Para tanto, analisar-se-á as características inerentes a tais atos, e como a Lei de Improbidade Administrativa os tutela, a fim de explanar a sua natureza jurídica e suas consequências no ordenamento jurídico brasileiro.

Inicialmente, necessário é tecer consideração inicial com fundamento na Constituição da República, que, desde sua promulgação, já direcionava a atuação dos administradores públicos à observância de princípios básicos, encartados em seu Artigo 37, que, com efeito, estabelece o seguinte: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Não obstante, a norma constitucional de que trata o artigo em comento, há de ser considerada norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, o que se conceitua em consonância com a melhor jurisprudência, a exemplo do julgado abaixo transcrito, “in verbis”:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, II, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO E ORIENTAÇÃO DO STF. ENTENDIMENTO ALTERADO. VEDAÇÃO DO NEPOTISMO. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ART. 37, CAPUT, DA CF. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 DO STF. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJ-PR 4455005 PR 445500-5 (Acórdão), Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 15/05/2012, 4ª Câmara Cível). (Sem grifos no original).

De igual sorte, a Lei n. 8.429/92 (Lei Geral de Improbidade Administrativa, ou, doravante, simplesmente “LIA”), se estrutura sob a mesma diretriz, ao prescrever em seu Artigo 4º, que: “(...) Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

Assim, tem-se que uma das lições mais conhecidas do Direito Administrativo é a de que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito, como bem leciona Helly Lopes Meirelles (In MEIRELES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. 35ª edição. São Paulo, 2009, páginas 89/90):

“(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim.”.

 

A partir dessas premissas é possível concluir que o artigo 11, caput, em conjunto com as hipóteses dos incisos I a VII, da LIA, tutelam os princípios reitores da Administração Pública e, também, que determinados tipos de conduta administrativa além de infringirem esses princípios, também se qualificam como atos dolosos de improbidade, senão vejamos:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)”. (Grifos não integram o texto original).

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