A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Por: Rebeca Campos • 20/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ____ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Processo nº 0000950-15.2018.5.10.0015
CAIXA DAGUA LTDA., CNPJ N. 032.352.352/ 0001- 85, com sede na QS 50, Conjunto 70, casa 10, Brasília- Distrito Federal, CEP 72. 566- 800, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, tendo por endereço eletrônico ..., que lhe move ÂNGELA RORÔ, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT c/c art. 336 do CPC, apresentar
CONTESTAÇÃO
as infundadas alegações do(a) reclamante, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DAS PRELIMINARES
I.I INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Ângela propôs Reclamação Trabalhista em face da reclamada requerendo a reversão da justa causa, sem trazer à tona qualquer fato ou prova que possa justificar a reversão da justa causa imputada a ela como justificativa para rescisão do seu contrato de trabalho, que se deu com fulcro no artigo 482, alínea “i” da CLT
O Código de Processo Civil define quando a petição considerar- se- á inepta, dessa forma, com fulcro no art. 330, I do CPC e § 1º, I, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Portanto a petição deverá ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
I.II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
A reclamante teve seu contrato rescindido por justa causa após deixar de comparecer ao trabalho por mais de 45 dias, verifica- se assim que não há razão de pleitear reversão da justa causa, já que a rescisão se deu com base na
CLT, conforme assevera o art. 482, alínea “i”, e segundo a jurisprudência, o abandono de emprego se configura quando o empregado deixa de comparecer por mais de 30 dias consecutivos.
Assim, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 330, III, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe bem como extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
I.III- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamante ajuizou a Reclamação Trabalhista em 06/ 03/ 2018 requerendo verbas desde o início do contrato de trabalho, dia 01 de julho de 2011.
O art. 7°, XXIX da CF/ 88 e o art. 11 da CLT, asseveram que as verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos, contados da data de ajuizamento da ação. Desta feita, as verbas anteriores a 06/ 03/ 2013 não podem ser requeridas pois foram alcançadas pela prescrição.
Requer, a reclamada, a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC no que se refere às verbas anteriores a 06/ 03/ 2013.
III – DOS FATOS E DO DIREITO
III. I- DA JUSTA CAUSA APLICADA
Ângela foi contratada como auxiliar de serviços gerais no período de 01 de julho de 2011 a 18 de dezembro de 2017.
A reclamante viajou e deixou de comparecer ao emprego por 45 dias consecutivos restando caracterizado o abandono de emprego, nos moldes do artigo art. 482, alínea “ i” da CLT restando improvável a reversão da justa causa face a ausência de justificativa para as faltas consecutivas por 45 dias.
Requer seja indeferido o pedido da reclamante pelos fatos e fundamentos aduzidos.
III. II– ANOTAÇÃO NA CTPS
A reclamante requer seja retificada a data de sua saída constante em sua CTPS, pedido que não se sustenta face a sua demissão ter sido baseada no abandono de emprego, consoante o art. 482, alínea “i” da CLT, por essa razão a data fixada, se refere ao trigésimo primeiro dia de falta, inclusive no mesmo dia foram depositadas na conta da reclamante as verbas rescisórias a que jaz jus.
Desta feita, requer seja o pedido indeferido.
III. III – DIREITOS E VERBAS PLEITEADAS
Nos casos do art. 482 da CLT em que o empregado é demitido por justa causa, ele não fará jus as verbas requeridas, o empregado terá direito somente ao saldo de salário e às férias vencidas.
III.III.I- DO AVISO PRÉVIO
A reclamante pleiteia o pagamento referente ao aviso prévio, porém não merece prosperar tal pedido já que a reclamante foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, alínea “i” da CLT.
Desta feita, requer seja o pedido indeferido.
III. III.II- DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/ 3
A reclamante requer o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/ 3, porém não merece prosperar tal pedido já que a reclamante foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, alínea “i” da CLT.
Desta feita, requer seja o pedido indeferido.
III. III.III- DO 13° PROPORCIONAL DO ANO DE 2017
A reclamante pleiteia o pagamento de 13° proporcional em decorrência de sua dispensa, porém não merece prosperar tal pedido já que a reclamante foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, alínea “i” da CLT.
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