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A INCOMPATIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Por:   •  31/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.910 Palavras (32 Páginas)  •  292 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO …………………………………………………………...………….……6

2. INCOMPATIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ………………….………9

3. INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS …………………………...…………….10

4. INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS OU LEGAIS……………….....18

4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS………………………….……….………………18

4.2. A LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90………………...…………...……………...18

4.2.1. INELEGIBILIDADES LEGAIS ABSOLUTAS………………..………..19

5. INDIGNIDADE DO OFICIALATO (art. 1º, I, f)…………………………...………….22

6. REJEIÇÃO DE CONTAS (art. 1º, I, g)………………………………..……………......23

7. CARGO OU FUNÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDADA (art. 1º, I, i)……………………………………………………………………………………..…………23

8. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art. 1º, I, l)……………….…………….…….24

9. EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (art. 1º, I, m)…...………..………..24

10. SIMULAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL (art. 1º, I, n)………………………………………………………………………………………………..24

11. DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (art. 1º, I, o) ………..……………….….....24

12. MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE…………...25

13. ARGUIÇÃO JUDICIAL……………………………………………………..…..……..25

14. SUSPENSÃO DO ATO………………………………………………………..…..….....26

15. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE………………………………….………..…..26

16. CONCLUSÃO……………………………………………………………………….…..27

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS……………………………………………………..28

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a inelegibilidade, enquanto impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), à luz das Leis Complementares nº 64, de 18 de maio de 1990, e nº 135, de 04 de junho de 2010. Trata-se de instituto que tem por objetivo não apenas impedir o abuso no exercício de cargos, empregos ou funções públicos, mas também e, principalmente, proteger a probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e político, deslegitimadoras e nocivas ao pleito.

A Constituição Federal de 1988 estabelece normas gerais sobre inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 7º), acrescentando que compete à lei complementar estabelecer outros casos (§ 9º), além dos citados no texto constitucional, bem como os prazos de sua cessação. Assim, as inelegibilidades só podem ser disciplinadas pela Constituição ou por lei complementar, e não por lei ordinária, delegada ou medida provisória.

A Lei Complementar nº 64/90 (alterada pela LC nº 135/2010), na forma prevista pela Constituição, disciplinou a matéria, descrevendo detalhadamente os casos de inelegibilidade, assim como a forma de sua arguição perante a Justiça Eleitoral.

Pode-se dizer que a inelegibilidade consiste na ausência de capacidade passiva, ou seja, de condição de ser candidato e, consequentemente, de poder ser votado, consistindo, portanto, em condição impeditiva ao exercício da cidadania. Nas palavras de Gomes (2016):

Denomina-se inelegibilidade ou elegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar. Sua incidência embaraça a elegibilidade, esta entendida como o direito subjetivo público de disputar cargo eletivo. (GOMES, 2016, p. 187).

Há que se observar que inelegibilidade difere de inalistabilidade e condições de elegibilidade, pois, enquanto a inalistabilidade expressa impedimentos relativos ao alistamento eleitoral – a pessoa não pode inscrever-se como eleitora –, as condições de elegibilidade são requisitos positivos que o cidadão deve preencher para ser candidato a cargo eletivo, ou seja, refere-se à capacidade eleitoral passiva, o jus honorum. Ressalte-se que o sentido trazido pelos arts. 2º e 15, ambos da LC nº 64/90, ao mencionarem o vocábulo e inelegibilidade, utilizam-no em sentido amplo, compreendendo as condições de elegibilidade.

Quanto à sua natureza jurídica, tem-se que a inelegibilidade pode ser pensada como estado ou status eleitoral da pessoa, integrantes, dessa forma, da sua personalidade. Liga-se à dimensão do ser da pessoa e não à de seu patrimônio (dimensão do ter).

A tradição doutrinária costuma apontar três espécies de estado, quais sejam, a individual, a familiar (status familiae) e político (status civilitatis). A primeira envolve o estado de situações físico-psíquicas da pessoa, tais como idade, sexo, saúde etc. A segunda qualifica a pessoa considerando a sua posição na família, qualificando-a como solteira, casada, companheira, pai, mãe etc. Já a terceira refere-se ao vínculo do indivíduo com sua polis ou Estado, podendo a pessoa ser nacional, estrangeira ou apátrida.

Do estado defluem variadas situações jurídicas, direitos deveres e obrigações. Constitui-se como realidade objetiva, da qual cada pessoa é titular e frui com exclusividade. Dessa forma, o cidadão poderá ostentar o status de elegível (confere-lhe o direito subjetivo público de disputar o certame e participar do governo) e inelegível (impõe restrições à esfera jurídica da pessoa, que não pode

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