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Incompatibilidade da Advocacia

Por:   •  6/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.010 Palavras (9 Páginas)  •  347 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE

CURSO DE DIREITO

DA INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO À ADVOCACIA SEGUNDO A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Professor: Pedro Elias Neto

Joinville (SC), 10 de 2014.

SUMÁRIO   

INTRODUÇÃO        3

1.DA INCOMPATIBILIDADE...................................................................................4

2. DO IMPEDIMENTO......................................................................................4

3. JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO IMPEDIMENTO..................................5

4. JURISPRUDÊNCIAS ACERDA DA INCOMPATIBILIDADE.......................8

CONCLUSÃO..................................................................................................11

INTRODUÇÃO

O objeto deste Trabalho é a investigação acerca do impedimento e da incompatibilidade à advocacia.

Serão tratados as hipóteses e efeitos que ambos geram no plano da advocacia.

De igual modo se trará ao presente trabalho os julgados mais recentes acera do tema.

Findando o conteúdo investigatório, nas considerações finais será apurado o que se concluiu da presente pesquisa.

  1. INCOMPATIBILIDADE

Quando se fala em incompatibilidade tem que ter em mente que esta implica em proibição total do exercício de advogar.

A incompatibilidade são as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, mesmo que em causa própria.

Ademais, se a incompatibilidade for permanente, temos como consequência o cancelamento da inscrição. Contudo, se ela for temporária, acarreta o licenciamento da inscrição.

Lembrando que com a aposentadoria cessa a incompatibilidade. Porém, ela permanecerá mesmo que ocupante do cargo deixe de exercê-lo temporiamente.

Senão, vejamos algumas hipóteses de incompatibilidade:

  1. Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
  2. Membros dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselho de contas, Juizados Especiais;
  3. Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta;
  4. Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
  5. Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
  6. Militares de qualquer natureza, na ativa;
  7. Ocupantes de funções de direção e gerencia em instituição financeira, inclusive privada.

 2. IMPEDIMENTO

Quando se fala em impedimento tem que se ter em mente que este implicará em proibição parcial do exercício da profissão. Ou seja,  no impedimento poderá advogar mas com limitações.

Assim, como principal consequência o impedimento implicará na proibição parcial do exercício da atividade profissional de acordo com o art. 30 do Estatuto da OAB.

Senão, vejamos algumas hipóteses de incompatibilidade:

  1. Os servidores da administração direta ou indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, exceto os docentes de cursos jurídicos;
  2. Os membros do poder legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas publicas, sociedade de economia

  1. JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO IMPEDIMENTO

CONSULTA N. 49.0000.2013.008412-8/OEP. Assunto: Consulta. Impedimento. Exercício da advocacia. Cargo de mediador voluntário. Tribunal de Justiça. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco - Gestão 2013/2016, Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N. 208/2014/OEP. CONSULTA. SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PREVISTO EM NORMA REGIONAL FECHADA E NÃO ABRANGENTE. RELATIVIZAÇÃO DA HIERARQUIA DAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DA CONSULTA EM PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB. Consulta transformada em Proposição a ser encaminha ao Pleno do Conselho Federal da OAB, para o fim de acrescentar o impedimento ao art. 8º, do Regulamento Geral, do EAOAB, tornando possível a sua inclusão no Cadastro Nacional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo da consulta para transformá-la em proposição a ser encaminhada ao Pleno do Conselho Federal da OAB, nos termos do voto do relator. Brasília, 19 de agosto de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Djalma Frasson, Relator. (DOU, S.1, 10.09.2014, p. 133/134)

CONSULTA Nº 49.0000.2012.007316-8/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Roraima - Ofício n. 116/2012/GP, de 30.07.2012. Órgão Especial. Assunto: Consulta. Quarentena de magistrado. Impedimento. Extensão aos demais sócios da sociedade de advogados. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial). Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Júnior (MT). EMENTA N.018/203/COP. Quarentena. Constituição de empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente. Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de maio de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Duilio Piato Júnior, Relator. (DOU, S.1, 03.09.2013, p. 85)

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