A INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Prof.thiago Lopes • 16/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.457 Palavras (6 Páginas) • 217 Visualizações
PROFESSOR THIAGO LOPES
INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Estado é uma pessoa jurídica territorial, composta dos elementos POVO, TERRITÓRIO E GOVERNO SOBERANO. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade.
ESTADO | ||
POVO | TERRITÓRIO | GOVERNO SOBERANO |
FUNÇÕES DO ESTADO: FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS PODERES ESTRUTURAIS
Dentro da visão da separação das atividades estatais NÃO EXISTE a separação ABSOLUTA entre os poderes, mas sim RELATIVA. Por isso cada um deles possui o que se chama função TÍPICA (ou preponderante) E ATÍPICA.
Também é importante dizer que não há HIERARQUIA entre eles e sim CONTROLE, por exemplo, nada impede que um servidor federal punido injustamente pela administração provoque o judiciário para tentar reaver seus direitos.
O Brasil adotou o sistema de JURISDIÇÃO UNA, no qual ao Judiciário é dada a missão de ser o aplicador da lei ao caso concreto independentemente do sujeito da relação litigiosa. Seja nas causas que envolvam a Administração Pública ou seja nas causas entre particulares. Não há outro órgão com poder jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto.
DEFINIÇÃO DE JURISDIÇÃO UNA EXPOSTA PELO GRANDE MESTRE HELY LOPES MEIRELLES:
O sistema judiciário ou de jurisdição única, também conhecido por sistema inglês e, modernamente, denominado sistema de controle judicial, é aquele em que todos os litígios – de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados – são resolvidos judicialmente pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário (MEIRELLES, p. 55).
SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA | DUALIDADE DE JURISDIÇÃO[pic 1][pic 2] | CONTENCIOSOS ADMINISTRATIVO[pic 3][pic 4] |
CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SEGUNDO A DOUTRINA DE:
Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello = “é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.
Prof. Hely Lopes Meirelles = “é o conjunto harmônicos de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas administrativas”
Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro = “é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Prof. José dos Santos Carvalho filho = “é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O direito administrativo NÃO É CODIFICADO, ou seja, não tem uma lei ou código que o defina por completo, por esse motivo suas fontes são as mais variadas, exemplo:
- 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais);
- 8.666/93 (normas sobre licitações e contratos administrativos);
- 8987/99 (concessões e permissões de serviço público);
OB! Além das leis, temos também como fontes do direito administrativo a jurisprudência, a doutrina e os costumes:
FONTE PRIMÁRIA OU PRINCIPAL:
- É a Lei em sentido amplo (engloba a constituição, as leis em geral e atos normativos da administração pública)
FONTE SECUNDÁRIA:
- Jurisprudência = são decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido;
- Doutrina = é o conjunto de teses, formulações e construções teóricas acerca do direito administrativo;
- Costumes sociais = é o conjunto de normas não escritas, mas sim observadas pela coletividade.
Common Law | Termo utilizado nas ciências jurídicas para se referir a um sistema de Direito cuja aplicação de normas e regras não estão escritas, mas sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência, nesse sistema o Direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes. |
Civil Law | É o sistema é adotado pelo Brasil e sua principal caraterística é a utilização pelo ordenamento jurídico de normas escritas pelo Poder Legislativo. |
ENTIDADES POLÍTICAS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
ENTIDADE POLÍTICAS = São pessoas jurídicas de direito público que detém autonomia político-administrativa, ou seja, pode se auto organizar através de leis que eles mesmos editam. São elas:
UNIÃO | ESTADO | DISTRITO FEDERAL | MUNICÍPIO |
ENTIDADES ADMINISTRATIVAS = são pessoas jurídicas que integram a administração pública e possuem autonomia administrativa, mas NÃO possui autonomia política pois NÃO podem criar suas próprias leis. São elas:
FUNDAÇÃO PÚBLICA | AUTARQUIA | SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA | EMPRESA PÚBLICA |
OBS!! Entre as pessoas que compõe a ADM DIRETA E ADM INDIRETA NÃO HÁ HIERARQUIA, pois, uma pessoa jurídica responde por seus próprios atos. O que existe entre administração direta e indireta é conhecido pelos sinônimos:
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