A INTRODUÇÃO À ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO
Por: Maria Clara Favetti • 12/4/2022 • Resenha • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 116 Visualizações
Resenha dos textos para Aula 2 – Direito Econômico – Oksandro
INTRODUÇÃO À ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (Guilherme Cassi e Oksandro)
- Análise econômica do direito ganhou relevância teórica, sobretudo nos EUA, a partir da segunda metade do Século XX, quando o estudo do direito conforme critérios da economia tomou conta de grande parte das produções científicas daquele país.
- Principles of Political Economy (Thomas Robert Malthus): publicado 100 anos antes na Inglaterra e já traz um exemplo claro sobre o significado da análise econômica do direito.
- Malthus se debruçou sobre as dificuldades econômicas da Inglaterra do Século XVII: crescimento em progressão geométrica da população X crescimento em progressão aritmética da capacidade produtiva das lavouras. Necessidade de conter o aumento populacional.
- Leis do Pobres: concedia a quase todo indigente inglês o direito a assistência, o que para ele era um erro crasso; que legislação encorajava (ou não desencorajava) o casamento entre as pessoas e, por consequência, o aumento populacional.
- Em que pese o equívoco da previsão apocalíptica de Malthus, o importante é a preocupação dele com dois elementos: a) o objetivo que deveria ser primado pela norma jurídica e b) a leitura da lei como um incentivo à conduta dos homens.
- A Leis dos Pobres servia pra prestar assistência mínima, mas não incentivava a mudança do quadro das pessoas. Ao contrário disso, mantinha as pessoas a viver à custa do Estado. Dissociação entre o fim declarado pela legislação e o efeito causado na sociedade.
- Análise Econômica do Direito: leitura da ciência jurídica por meio de conceito e métodos próprios da economia. Conceitos econômicos são uteis para análise de institutos próprios do direito. Ultrapassa a mera normatização de eventos econômicos. Além de avaliar as consequências das escolhas humanas, busca explicar o motivo dessas escolhas.
- Miguel Reale: Relacionamento dialético entre direito e economia.
- Ciência econômica é uma ciência comportamental.
- Evolução histórica:
- Escola Histórica Alemã (XIX): estudo da economia não deveria ser estático
- Escola Institucional (final do XIX): Thorstein Veblen. Utilizava psicologia e antropologia para encontrar respostas que ainda não eram claras aos economistas. Wesley C. Mitchell e John R. Commons seguiram esse pensamento.
- The Legal Foundation of Capitalism (1924) de Commons: leis e jurisprudências garantem a permanência da instituição da propriedade privada e formam um centro em torno do qual gira toda a atividade econômica.
- Realismo Juridico.
- Segunda metade do século X: Universidades de Chicago e Yale
- Dentro desse pensamento institucional é que surge um dos mais importante trabalhos do precursor da análise econômica do direito: Ronald Coase
- The Nature of Firm (1930) de Ronald Coase: custos de transação (pesquisa, informação, negociação e fiscalização). Isso justifica o aumento das firmas, para diminuir os custos de transação, e internalizem dentro de si negociações que seriam realizados em uma estrutura de mercado.
- 1960: Coase publicou o famoso artigo The Problem of Social Cost (artigo cientifico mais citado no mundo da economia). Divisor de águas no estudo da análise econômica do direito: “old law economics” e “new law economics”. Problemas entendidos como resultados naturais do sistema de mercado, como danos ambientais ou a terceiros, supostamente passíveis de solução unicamente por meio da regulação estatal, poderiam ser evitados através de arranjos privados de barganha, sem haver a necessidade de uma lei especifica que preteritamente atribuía o direito a um ou outro envolvido.
- 1961: Guido Calabresi publicou Some Thoughts on Risk Distributions and the Law. Economia poderia ser descrita de uma maneira mais inteligível ao jurista.
- 1971: Guido Calabresi escreve The Costs of Accidents. Sedimentou que o interesse pelo direito não é puramente instrumental a uma melhor compreensão do sistema econômico (como pretendia Coase), mas, ao contrário, os instrumentos econômicos poderia fornecer uma compreensão totalmente diversa do direito, e isso de forma bem mais robusta que uma simples análise de custo-benefício.
- Coase buscava diálogo com economistas. Calabresi estava interessado em se fazer escutar por juristas.
- 1970: direito deveria ter um fim essencial: a maximização da riqueza social. Com isso o direito seria eficiente. Richard Allen Posner em The Economics of Justice. Seguido por Mackaay, Williamson, Becker, Cooter e Ullen.
- 1980: países de civil law, inclusive no Brasil
- Premissas teóricas da análise do direito
- Gary Becker:
Definições comuns de economia seriam: 1) a alocação de materiais úteis para a satisfação de exigências e desejos; 2) o setor de mercado; 3) a alocação de meios escassos em um ambiente concorrencial.
Porém elas não correspondem realmente ao que é a economia e ao que um economista faz.
Para Becker economia é a junção de três elementos: a) comportamento maximizador; b) preferências estáveis e c) equilíbrio do mercado. Ou seja: Pessoas, indistintamente, têm um anseio de maximizar o seu próprio bem-estar, e o fazem valendo-se de preferencias que de certa forma são estáveis conforme o tempo e o espaço. Dadas as preferências e o comportamento maximizador, chega-se a um estado de equilíbrio. Esse seria o coração da economia.
Analise econômica do direito interna: demonstra de que maneira o comportamento humano é influenciado pelo direito.
Analise econômica do direito externa: indica não apenas como o homem reage ao direito, mas de que maneira a ciência jurídica contribui para a movimentação de recursos em um monde onde eles são escassos.
Assim, a análise econômica do direito não só se vale dos três elementos comportamentais (maximização, preferencias e incentivos) como igualmente utiliza de analogias dos objetos estudados pela economia, como mercados e recursos escassos, para também explicar a relação entre o homem e o direito e analisar as consequências das escolhas humanas.
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