ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS EM SAÚDE EDITADO PELA ANS CLASSIFICADO COMO MERAMENTE EXEPLIFICATIVO: PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
Por: Isabele Lopes Santini • 4/6/2019 • Artigo • 7.153 Palavras (29 Páginas) • 288 Visualizações
ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS EM SAÚDE EDITADO PELA ANS CLASSIFICADO COMO MERAMENTE EXEPLIFICATIVO: PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
HEALTH PROCEDURES AND EVENTS LIST EDITED BY ANS CLASSIFIED AS A MERELY EXEMPLARY LIST: PROTECTION OF THE FUNDAMENTAL HEALTH RIGHT.
Isabele Lopes SANTINI[1]
RESUMO: O presente trabalho tem como escopo primordial realizar uma análise acerca da prestação dos serviços de saúde por parte do setor de saúde suplementar e suas negativas de cobertura assistencial para o consumidor, sob o fundamento de que o Rol de Procedimento e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) seria taxativo. Ademais, este trabalho realiza uma análise jurisprudencial acerca deste tema, citando decisões jurisprudenciais proferidas pelo Poder Judiciário Brasileiro no sentido de que referido rol deve ser interpretado de maneira exemplificativa e de que a recusa injustificada de cobertura assistencial caracteriza dano moral, por violar o direito fundamental à saúde e à vida e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Direitos à Saúde. Saúde Suplementar. Agência Nacional de Saúde. Rol Exemplificativo.
ABSTRACT: The main objective of this study is to analyze the health services provided by the supplementall health sector and its negative health care coverage, under the foundation that the Health Procedures and Events List edited by National Health Agency (ANS) would be exhaustive. In addition, this work carries out a jurisprudential analysis on this subject, citing jurisprudential decisions rendered by the Brazilian Judiciary in the sense that this list must be interpreted in an exemplary way and that the unjustified refusal of assistance cover moral damages, for violating the fundamental right health and life and the fundamental principle of the dignity of the human person.
Keywords: Human rights. Health Rights. Supplementall Health. National Health Agency. Exemplifying List.
1. INTRODUÇÃO
Tanto no âmbito do direito nacional quanto no âmbito do direito internacional, atualmente, a saúde é tratada como um direito fundamental. Em especial, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu a saúde entre os direitos fundamentais sociais e, a partir de sua promulgação, a saúde passou a ser considerada como um direito de todos e dever do Estado, que assumiu a obrigação de assegurá-la por meio de políticas públicas que objetivem a diminuição do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ocorre que referido direito constitucional nem sempre é concretizado na prática de forma ampla e irrestrita por parte do Estado, o que faz com que as pessoas busquem outras maneiras de assegurá-lo, como, por exemplo, a contratação de planos de saúde.
Nesse aspecto, o presente trabalho analisa o surgimento do setor de saúde suplementar no Brasil, que ocorreu na década de 40, e a sua regulamentação e fiscalização, que apenas começou a ocorrer a parti de 1999, com a entrada em vigor da Lei 9.656 de 1998 e com a criação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no ano de 2000.
Ademais, este trabalho avalia que, apesar da regulamentação, as operadoras de saúde suplementar desvirtuam o objetivo principal dos contratos de planos de saúde, que é a manutenção e garantia da saúde, ao negar a cobertura de serviços de saúde contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS.
Sob esse prisma, serão analisadas decisões do Poder Judiciário do Brasil acerca da caracterização do referido rol como meramente exemplificativo e sobre a caracterização de dano morais no caso de negativa injustificada de cobertura de procedimento médicos por parte dos planos de saúde.
Tal discussão é de extrema relevância, tendo em vista que essa negativa de cobertura fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Desse modo, traz-se à tona, por meio de método dedutivo e dentro do recorte estabelecido, uma análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre o direito fundamental à saúde, sobre a criação e regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil e acerca negativa de cobertura de procedimentos médicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS por parte dos planos de saúde.
2. A SAÚDE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
No âmbito do direito internacional, a Declaração Universal da ONU, de 1948, nos artigos 22 e 23, prevê expressamente o direito à saúde ao dispor que o segurança social e um padrão de vida que assegure o bem-estar e a saúde da pessoa humana são direitos humanos fundamentais. In verbis:
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.[2]
Em seguida, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, ratificado pelo Brasil, em seu artigo 12, dispõe acerca do direito de gozar do mais alto grau de saúde física e mental:
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
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