A Importância Do Órgão Gestor De Mão De Obra Para O Trabalho Portuário
Por: Joao Pedro Scherer • 8/4/2023 • Resenha • 1.091 Palavras (5 Páginas) • 60 Visualizações
1. NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO:
João Pedro
2. OBRA EM FICHAMENTO:
MIGUEL, Monick; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. A importância do órgão gestor de mão de obra para o trabalho portuário.
3. REFERENTE: Fichamento/resenha simples do texto em anexo, da acadêmica do 10° período em Direito da Universidade do Vale do Itajaí/SC e da Dr. e Professora Denise Schmitt Siqueira Garcia, intitulado "A importância do órgão gestor de mão de obra para o trabalho portuário".
3.1 “Para atender a exploração da atividade portuária, sendo a mão de obra escassa, as atracações de embarcações estrangeiras em portos brasileiros, os serviços de cargas e descargas, eram feitos pelos próprios tripulantes, sem algum amparo na legislação trabalhista nacional, intensificando ainda mais a necessidade do trabalho portuário, visando também que a grande movimentação portuária fazia jus de uma mão de obra especializada para o labor dentro do complexo” (p. 05)
3.2 “Insta frisar que, com a globalização se expandindo no mundo e as tecnologias alcançando também os portos, serviços que eram realizados pelos trabalhadores começaram a serem substituídos por maquinários, bem como passou a exigir um melhor aperfeiçoamento da mão de obra portuária, porém inexistia na época uma política de reciclagem desses trabalhadores para se enquadrarem nas novas exigências do mercado, bem como os sindicatos não se preocupavam com a nova realidade” (p. 06)
3.3 “O marco regulatório da época sobre matéria portuária, a Lei n.8630/93 na inteligência do seu artigo 18, delegou aos Operadores Portuários que operam em portos organizados a obrigação de instituir e custear o Órgão Gestor de Mão de Obra” (p. 07)
3.4 “Quanto ao OGMO, o que fora instituído pela revogada lei, em nada foi alterado, onde suas atribuições e competências foram mantidas na finalidade em que foi instituído” (p. 09)
3.5 “As atribuições do OGMO como pode ser visto no I,II e III do artigo 32 da Lei 12.815/13, vão além do trabalhador portuário avulso, estendendo ao trabalhador portuário, sendo importante fazer este destaque, pois todo aquele que trabalha em porto organizado é trabalhador portuário, dessa forma se beneficiam das finalidades atendidas pelo Órgão Gestor” (p. 10-11)
3.6 “O trabalho portuário é realizado pelos trabalhadores portuários, que podem ser cadastrados ou registrados no OGMO, onde essa diferença é fundamental, possuindo peculiaridades na forma de sua contratação onde os registrados possuem preferência na ordem de escalação e os cadastrados funcionam como uma forma suplementar na contratação, suas funções estão previstas na lei dos portos, cujo intermediador de seus serviços com o Operador Portuário é o Órgão Gestor” (p. 12)
3.7 “O bom desempenho da mão de obra do trabalho portuário se dá pelo cumprimento dos requisitos legais, a observância feita pelo órgão gestor nos quesitos qualificação, segurança, saúde ocupacional e entre diversos fatores que a lei lhe atribuiu foi visando em melhores condições de trabalho ao labor portuário” (p.14)
3.8 “Visto as finalidades e competências, é importante frisar que, caso lei não trouxesse a figura do OGMO cada Operador deveria instalar em seu estabelecimento as competências que foram conferidas ao OGMO, por determinação legal, como por exemplo, médicos, bombeiros socorristas, engenheiros, todo sistema financeiro para elaboração da folha de pagamento dos avulsos, o controle na chamada e inúmeros departamentos que são necessários para garantir o melhor fornecimento da mão de obra, bem como a segurança e saúde ocupacional” (p. 15)
3.9 “O OGMO é de extrema importância tanto para o trabalhador portuário avulso, bem como aos operadores portuários e aos trabalhadores portuários, em razão de fiscalizar as garantias que lhe são concedidas pelas normas legais, que antes de sua criação o avulso estava submetido ao controle do sindicato, totalmente ineficaz, onde não se havia um controle e total desrespeito às normas de segurança do trabalho” (p.17)
3.10 “A segurança jurídica de que o trabalhador não sofra com desemprego dar se pela instituição do Órgão Gestor, que desde sua seleção e registro até aposentadoria a lei estabelece a sua competência, porém não lhe dar autonomia, devendo
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