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A Improbidade Fiscal: Sanções Judiciais e Repercussões Profissionais

Por:   •  29/10/2019  •  Resenha  •  383 Palavras (2 Páginas)  •  203 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO - DIREITO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DISCIPLINA: DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

Resenha Crítica

Improbidade Fiscal: Sanções Judiciais e Repercussões Profissionais

CAXIAS DO SUL, ABRIL 2019.

INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS

Reiling, Henry B. 206-036 – HARVARD BUSINESS SCHOOL

DADOS SOBRE O TEXTO

O referido trabalho nos traz informações relativas a situações de sonegação e fraude fiscais que ocorreram em países como Estados Unidos e Itália, onde diversas empresas, autoridades, celebridades e atletas foram punidos inclusive condenados à prisão.

Muitos desses ocasionaram diversos prejuízos para suas empresas por não cumprirem suas obrigações fiscais, ou por declararem informações falsas, isso por parecerem desinteressadas, ocupadas demais, ou preocupadas em apenas aumentar seus fluxos de caixa fazendo o possível para minimizar o recolhimento de impostos, como consequência ainda surge a humilhação pessoal e familiar que dificilmente será tão logo esquecida.

POSICIONAMENTO CRÍTICO

        É possível perceber através dos relatos que existe um tratamento diferente quanto a penalização imposta em outros países comparado com o Brasil, a lei que trata dos crimes contra a ordem tributária e recentes decisões do STF têm sustentado que, por serem materiais, os delitos previstos no artigo 1º, da Lei nº. 8.137 de 1990, só têm consumação a partir do lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa, sendo só a partir desse momento que o crédito torna-se exigível e executável, só após essa comprovação deste será possível constatar se efetivamente ocorreu redução ou supressão de tributo. Além disso também ser possível a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária através do pagamento integral do que é devido, podendo este ser realizado em qualquer momento da ação penal conforme art. 9º, §2º, da Lei n. 10.684/2003.

        Diante disso percebe-se claramente que o objetivo principal do governo está em arrecadar o tributo e não em punir o infrator, pois o infrator tem a oportunidade de quitar sua dívida com o estado durante o tempo que durar o processo da ação penal e mesmo após a condenação, e ainda a depender do caso as punições que seriam voltadas à restrição de liberdade podem ser revertidas a pagamentos pecuniários ou prestação de serviços comunitários. Está claro diante do cenário que enfrentamos que nossa legislação precisa ser revista afim de combater os crimes que permeiam a ordem tributária.

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