Improbidade Fiscal: Sanções Judiciais e Repercussões Profissionais
Por: Daniel Santos de Souza • 21/6/2017 • Resenha • 633 Palavras (3 Páginas) • 772 Visualizações
ALUNO
DANIEL SANTOS DE SOUZA
Improbidade Fiscal: Sanções Judiciais e Repercussões Profissionais
REFERÊNCIA: Reiling, Henry B. 206-036 – HARVARD BUSINESS SCHOOL
O Presente artigo nos traz casos práticos ocorridos em países como Estados Unidos da América e Itália de sanções penais e pecuniárias que puniram grandes empresários, autoridades políticas, atletas e artistas por fraude e sonegação fiscal, alguns casos agindo de má fé e outros por falta de planejamento e erros cometidos por seus planejadores financeiros e contábeis.
No Brasil, a lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, tal lei define que é crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A pena de reclusão para tais atos é de dois a cinco anos de reclusão, e multa.
O grande problema é que a própria lei deixa brechas para que os crimes passem impunes, pois a lei referida anteriormente determina que o condenado terá direito a cumprir a pena em regime aberto, e mesmo em regime semiaberto, terá direito a substituição da pena por prestação de serviços comunitários, salvo se a pena for superior a quatro anos, que dificilmente encontramos casos. A lei 9.249/95 permite ainda que o contraventor, antes da denúncia feita pelo ministério público, pague o tributo, e assim, extingue-se o chamado crime, permitindo sempre que possível a postergação do pagamento do mesmo, prejudicando o planejamento fiscal da União.
Além da punição aos titulares da empresa, os órgãos de classe como OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e CFC ( Conselho Federal de Contabilidade), buscam punir os profissionais responsáveis pela prestação da informação e assessoria para tais culpados, que podem ser além de sanções internas, como suspensão das atividades, nota pública, como a expulsão de seus associados considerados culpados.
Em nosso País dificilmente veremos um caso de prisão por fraude fiscal, os casos em sua maioria são resolvidos com o pagamento do principal mais multa, vemos o caso do jogador Neymar, o jogador foi condenado somente a pagar R$ 188 milhoes mais multa, não tendo assim uma sanção penal. Diferentemente do Brasil, a Espanha é um pouco mais rígida com relação aos crimes contra a ordem tributária, recentemente o jogador de futebol Lionel Messi foi condenado a 21 meses de prisão mais restituição do valor sonegado e pagamento de multa, embora não vá cumprir prisão em regime fechado, pois a justiça espanhola somente obriga tal regime em casos de punição superior à 2 anos.
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