A Incompetência Absoluta
Por: masterxiv • 19/4/2023 • Exam • 1.744 Palavras (7 Páginas) • 82 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA
Rito comum
Processo nº__
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 01.409.580/0001-38, representada judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, com endereço profissional na Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE), situada à Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/06/28, nº 293, Edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Goiânia, Goiás, representado, legalmente, por seu Procurador do Estado, nome, naturalidade, profissão, inscrita na OAB/GO sob o nº X e no CPF/MF sob o n.º X, domicílio, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 336 e seguintes do Código de Processo apresentar
CONTESTAÇÃO
à presente ação indenizatória sob rito comum em desfavor de Evandro Imprudente, já qualificado nos autos, pleos motivos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
No dia 02 de janeiro de 2016, Evandro Imprudente, ao atravessar a Av. 85, Setor Marista, fora da faixa de pedestre, foi atropelado por um funcionário da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, João das Dores.
No boletim de ocorrência lavrado no dia do acidente, ficou claro que o veículo trafegava dentro da velocidade permitida e ainda estava de acordo com todas as demais leis de trânsito.
Em fevereiro de 2019, perante 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, propôs uma ação de danos materiais, no valor de 60 salários mínimos, em face da Secretária da Educação do Estado de Goiás.
No dia 11 de Fevereiro de 2021, na audiência de conciliação, ambos o réu e o autor se manifestaram o desinteresse na composição amigável.
II – PRELIMINARMENTE
II.I - Incompetência Absoluta (art. 337, II)
Primeiramente há de pedir que o presente processo seja extinto sem resolução, posto que a demanda do autor dos danos matérias é de 60 salários mínimos, assim fazendo com que o processo não seja da competência da Vara da Fazenda Pública, art. 2ª, caput, da Lei n. 12.153/09, e não há redistribuição para Juizado:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por tal razão, Vicente Greco Filho disciplina sobre o tema: "é absoluta a competência em razão da matéria, ou seja, em razão da lide submetida ao Judiciário" (in "Direito Processual Civil Brasileiro", Volume 3, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 156).
II.II - Ilegitimidade Passiva (art. 337, XI)
Para participar da relação processual é preciso que exista a capacidade de estar em juízo, legitimatio ad processum. Assim são exigidos três pressupostos para ter capacidade de ser parte, estas sendo a exigibilidade de ser pessoa física, jurídica ou formal. Celso Antônio Bandeira de Mello diz que: "os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos".
Portanto, entende-se que o órgão publico não pessoa, e sim composto por elas, impossibilitando que está seja parte nesse processo pela falta da capacidade legitimatio ad processum.
Assim, a capacidade de se ser parte passa para a pessoa jurídica de direito publico a qual o Órgão Público pertence, o que, nesse caso, é o Estado de Goiás. Artigo 338 e 339, do CPC:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR ESPÓLIOS EM FACE DO PATRONO QUE ATUOU NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO CASAL FALECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO (AÇÃO E RECONVENÇÃO) SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS ESPÓLIOS AUTORES DA AÇÃO COM ARGUMENTOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO ENCERRADO O INVENTÁRIO E A LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA RECONHECIDA DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONSENSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECOHECIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO TIPIFICAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO REJEITADO. 1.- Conquanto alegado vício da omissão, não apresentadas razões para sua identificação e cognição. 2.- O trânsito em julgado da homologação consensual da partilha encerrou o inventário, malgrado o aproveitamento posterior dos autos do processo para discussão de outra pretensão que refoge ao âmbito dos bens inventariados, razão pela qual a pretensão indenizatória manejada na petição inicial da ação deveria ser feita pelos herdeiros contemplados. 3.- A ilegitimidade de parte ("ad causam") pode ser alegada até o trânsito em julgado da demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. O inciso XI do art. 337 do CPC não acarreta preclusão para cognição posterior pelo juiz, mesmo se alegada posteriormente, desde que obedecido o contraditório. No sistema processual não são regras antagônicas entre si, mas de aplicação segundo o interesse público maior, respondendo o responsável pela demora na arguição no âmbito pecuniário dentro do processo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001208-03.2020.8.26.0066; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022)
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