A Inicial de Divórcio
Por: Rúbia Raither • 8/11/2020 • Trabalho acadêmico • 3.974 Palavras (16 Páginas) • 139 Visualizações
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE
CAMPUS SÃO BENTO DO SUL
CURSO DE DIREITO - 4ºANO | NOTURNO
PRÁTICA CIVIL
PROFESSOR: JORGE RAFAEL MATOS
ALUNAS: RÚBIA RAFAELA RAITHER; THAYS LETICIA RUDA
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE __________ ESTADO DE ___________
Joana Xavier Calixto, brasileira, fisioterapeuta, portadora da cédula de identidade nº 1.234.567, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789.10, residente e domiciliada na Rua Um, nº 01, Bairro Centro, CEP: 12.345-000, município de São Bento do Sul, Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência, por suas advogadas constituídas propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO
Contra José Calixto, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da cédula de identidade nº 9.876.543, inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-00, endereço eletrônico engjose@email.com, residente e domiciliado na Rua Dois, nº 01, Apto 01, Bairro Centro, CEP: 98.765-432, município de São Bento do Sul, Santa Catarina, pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
As partes constituíram união matrimonial, sob o regime de comunhão parcial de bens, por mais de 08 (oito) anos, desde a data de 26/11/2011. Do casamento, Joana e José tiveram 2 filhos gêmeos, Luiz e Mariana, nascidos em 3 de fevereiro de 2012. Contudo, em razão das incompatibilidades surgidas em decorrência da vida em comum, o Requerido deixou o lar conjugal há dois meses, em 01/08/2020.
Desse rompimento, foi acordado entre as partes que o Requerido, engenheiro civil, auxiliaria nas despesas domésticas mais prementes com a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, visto que, desde a gravidez, a Requerente tem-se dedicado à casa e aos filhos, desempregada desde então.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente atualmente encontra-se desempregada, recebendo mensalmente a quantia irrisória de apenas R$2.000,00 (dois mil reais) de seu ex-cônjuge, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de seus filhos e casa, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício, junta aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e de seus filhos.
Desta forma, com fulcro no Artigo 5º, LXXIX da Constituição Federal e Artigo 98 do Código de Processo Civil, requer seja deferida a gratuidade de justiça à requerente.
DO DIREITO
Após vigência da Emenda Constitucional nº 66, o parágrafo 6º do Artigo 226 da Constituição Federal, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Desta forma, a presente ação mostra-se perfeitamente cabível, vez que o pedido está de acordo com os moldes do Artigo 1.571 do Código Civil Brasileiro, vez que, independente das circunstâncias de cada parte, existindo a vontade do divórcio por uma das partes, ela deve ser concedida.
Portanto, pelo simples interesse da Requerente, em virtude dos fatos narrados, faz-se necessária a declaração imediata do Divórcio.
DA ALTERAÇÃO DO NOME
Nos termos do Art. 1.578, §2º do Código Civil, a Requerente manifesta, desde já, o desejo de voltar a usar o seu nome de solteira, quer seja: Joana Xavier.
DA GUARDA
Do casamento, as partes tiveram 2 filhos gêmeos, Luiz e Mariana, nascidos em 3 de fevereiro de 2012. Inicialmente, cumpre destacar que o Direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e os interesses dos menores, devendo ser conduzida a presente ação a fim de atendê-los.
Em atenção às necessidades dos menores, a legislação brasileira prevê, no Artigo 1.583 do Código Civil, as condições mínimas que o genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
Desta forma, deve-se definir a guarda com primordial atenção aos interesses dos menores, a ser conduzida conforme os termos e condições a seguir.
- DA GUARDA COMPARTILHADA
Pelos fatos narrados e documentos em anexo, resta demonstrado o direito dos menores a conviver em um ambiente saudável e garantidor de suas necessidades.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais divorciados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial, assim como leciona Maria Berenice Dias acerca dos benefícios da guarda compartilhada:
"Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse do menor. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva a pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária.” (DIAS, Maria Berenice. MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. 12. ed. Brasil: Revista dos Tribunais, 2017. 550 p.)
A guarda compartilhada foi introduzida no Direito Brasileiro como o melhor mecanismo para o desenvolvimento da criança, devendo ser instituída mesmo quando não houver consenso entre as partes, de acordo com a redação do Artigo 1.584, §2º do Código Civil e jurisprudência consolidada:
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA E REVISÃO DE ALIMENTOS. 1. ESTABELECIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA. De acordo com o art. 1.584, § 2º, do CCB, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Conforme entendimento sufragado pelo STJ, a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, somente não se mostrando recomendável a sua fixação quando restar demonstrada a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorre na espécie. A genitora, que até então exercia a guarda unilateral, não manifestou concretamente qualquer objeção ao compartilhamento da guarda, somente tecendo considerações acerca de eventuais prejuízos decorrentes da alteração da rotina do menor, o que não se implementará, porquanto ora defere-se a guarda compartilhada com manutenção da base de moradia junto à genitora. Ademais, o genitor não pleiteou qualquer alteração no regime de visitação vigente, pretendendo apenas que lhe seja... possibilitada participação mais ativa na vida do filho, que é justamente o que a guarda compartilhada visa, conforme art. 1.583, inc. I, do CCB. 2. REVISÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR. O êxito do pedido de revisão de alimentos demanda a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, consoante art. 1.699 do CCB. Ausente prova desta natureza, não se justifica o acolhimento da pretensão revisional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70077593796, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/08/2018).
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