A Inimputabilidade dos Dependentes Químicos
Por: brunomorais92 • 26/8/2020 • Artigo • 5.022 Palavras (21 Páginas) • 96 Visualizações
Atividade Prática Supervisionada - Artigo | ||
A INIMPUTABILIDADE DOS DEPENDETES QUÍMICOS E O IMPACTO NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS | ||
Bruno Corrêa de Moraisa e Lucas Corrêa de Moraisa. | ||
aCurso de Direito do Centro Universitário da Serra Gaúcha FSG. | ||
Professor Avaliador Profª Angie Finkler. | Resumo O presente estudo aborda sobre a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por uma medida de segurança para os casos em que usuários de drogas que foram condenados por tráfico ou crime contra o patrimônio, em razão ou função do uso excessivo de droga. É comprovado pela medicina que usuários que são dependentes por determinas substâncias químicas possuem certo retardo mental e quando estão sob o efeito da droga ou na abstinência da mesma, perdem completamente a sanidade e não são totalmente racionais com seus atos. A pesquisa procura entender melhor essa problemática e fazer um levantamento sucinto de como essa substituição atingiria o sistema prisional atual. É notória a superlotação nos estabelecimentos prisionais do país, e o levantamento feito aponta quantos desses presos poderiam estar cumprindo medida de segurança para tratar seu problema de saúde, ao invés de estarem fazendo parte de um sistema falho e que não atinge seus objetivos principais. | |
Palavras-chave: Direito Penal. Pena Privativa de Liberdade. Medida de Segurança. Imputabilidade. Sistema Carcerário. |
1 INTRODUÇÃO
Os problemas nos presídios brasileiros tomaram proporções catastróficas, eles são notórios e não é possível prever uma melhora tão rapidamente. A problemática, superficialmente parece ser do estado e dos operantes do direito penal, mas ao fundo é sabido do enraizamento que esse assunto tem na sociedade como um todo, nas pessoas, nas famílias e nas organizações. Um sistema penal falho resulta não somente no aumento da criminalidade como também na diminuição do desenvolvimento social e econômico de um país.
O presente artigo irá abordar apenas um viés que faz parte desse sistema complexo e delicado que é o direito penal. O estudo aborda o sistema prisional, mais precisamente a superlotação dos presídios, fazendo uma ligação da superlotação com os apenados que poderiam estar cumprindo medidas de segurança, que são os usuários patológicos de droga. O objetivo principal do estudo é medir o impacto que teria na superlotação penitenciária se os dependentes químicos envolvidos em crimes contra o patrimônio ou tráfico fossem considerados inimputáveis e recebessem medida de segurança ao invés de pena privativa de liberdade.
Não é de hoje que os médicos psiquiatras e os psicólogos tratam o uso patológico de drogas como um problema de saúde pública, uma problemática enfrentada por diversas sociedades, presente de forma ainda mais severa nas comunidades de baixa renda. O presente estudo é feito com a perspectiva de que um problema de saúde social não deve ser resolvido com encarceramento prisional, mas sim, com medidas de segurança em forma de internação compulsória para recuperar a saúde do condenado, cumprindo assim o objetivo principal da punição, que é a resocialização.
Vale ressaltar que o estudo não entra na discussão sobre a descriminalização das drogas, não é esse o interesse central, pois os autores acreditam que a descriminalização merece um levantamento e uma pesquisa mais minuciosa, complexa e que aborde informações abrangentes de ponta a ponta do assunto. Tão pouco é objeto do estudo os motivos em que levam as pessoas a consumirem a droga e entrarem para o mundo da criminalidade.
A metodologia de desenvolvimento do artigo se dá por um levantamento teórico sobre os aspectos que envolvem o assunto, referências que possam proporcionar um embasamento mais completo para facilitar o entendimento no âmbito da teoria sobre os pontos principais. Na segunda parte do estudo é feito um levantamento da situação dos presídios, números e dados sobre os crimes e os apenados, jurisprudência sobre o assunto e uma provável perspectiva de como seria o resultado na superlotação penitenciária se a substituição fosse mais presente na prática do direito penal.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
Para um obter-se um entendimento mais aprofundado do assunto que será tratado no presente estudo, é necessário um levantamento de preposições teóricas sobre as questões que serão abordadas. Obter informações por meio de pesquisas em livros e artigos, entendendo os conceitos e posições de autores conhecedores do tema, para assim, trazer tais informações para o mundo prático e poder relacionar com a pesquisa.
O levantamento teórico realizado no artigo tem como premissa entender um pouco mais sobre o direito penal, mais precisamente os assuntos específicos da proposta de estudo. Será abordado os conceitos e teorias a respeito das penas privativas de liberdade, medidas de segurança, imputabilidade penal e a toxicomania como doença mental.
2.1 Penas privativas de liberdade
Sanção penal é a resposta do estado para quem viola suas imposições sobre o ordenamento de convívio social. Fernando Galvão (2013, p. 68) conceitua sanção penal como sendo uma consequência nociva que acompanha intencionalmente o ordenamento jurídico, para casos de descumprimento, com o intuito de garantir a obrigação de determinada ordem social.
Nos dias atuais as penas que privam a liberdade são as mais decorrentes no sistema penal. A partir do século XIX, quando as prisões se tornaram um instrumento mais humano para a punição daqueles que violassem as regras, a ideia era ser o meio mais adequado para a recuperação dos delinquentes, a punição tinha como objetivo principal a ressocialização do indivíduo. Atualmente o sistema é visto como falho e decadente, e os estudiosos e doutrinadores do tema já não confiam mais nesse instituto.
Roxin (1982, p. 15), com uma visão mais filosófica sobre a imposição do estado, questiona:
“com base em que pressupostos se justifica que o grupo de homens associados no Estado prive de liberdade alguns dos seus membros ou intervenha de outro modo conformando sua vida?”
Barros (2001, p. 69) defende um princípio do direito penal, a intervenção mínima, explicando que o Estado só encontra legitimidade no poder punitivo quando for ofendido um bem jurídico de grande importância à sociedade, ainda assim, deve refletir e analisar a realidade social. Ou seja, o direito penal só pode intervir quando for inevitável para manter a proteção da sociedade.
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