A Institucionalização da Mediação no Brasil
Por: Evamary Maia • 18/10/2017 • Artigo • 909 Palavras (4 Páginas) • 209 Visualizações
FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ[pic 1]
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR
ESCOLA DE DIREITO
PÓS GRADUAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TURMA 17
A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO BRASIL
Evamary Alves Maia
Matrícula: 1616520-4
Fortaleza – CE
Agosto, 2016
A Institucionalização da Mediação no Brasil
Institucionalização, com fins jurídicos, está associada à regulamentação do Instituto da medição através de lei. Em outras palavras, seria o resultado da integração formal do instituto pelo Estado e, em especial, pelo seu Poder Judiciário. Dessa forma, a institucionalização assume as feições de verdadeira estatização. Tendo como o objetivo primordial de melhorar, em todos os níveis, o acesso à justiça e desenvolver, facilitar e promover na sociedade uma verdadeira cultura da resolução pacífica de conflitos.
A mediação traz um novo conteúdo na prática do Direito, uma vez que não tem caráter litigioso. Pelo contrário, preza o diálogo e o entendimento entre as partes, mediadas por um especialista neutro devidamente treinado. Pode ser utilizada tanto por pessoas físicas quanto jurídicas e envolve técnicas de negociação processualizada. Além disso, é garantido ao longo de todo o processo o respeito aos interesses e à igualdade entre as partes. Notadamente o seu aspecto inovador e interdisciplinar, constata-se que um autêntico desenvolvimento do instituto não poderá se concretizar com a mera institucionalização pelo direito positivo, isto é, no plano estritamente jurídico-legal, deverá haver capacitação e a implementação gradual do instituto no país. Até que as pessoas conheçam e aprovem seus benefícios, optando, dessa forma, por sua utilização na resolução dos conflitos.
Ainda nos anos 90, de acordo com o professor Adolfo Braga, a mediação começou a surgir no Brasil. Trazido por estrangeiros, através de seus testemunhos e aplicações nos seus países, despertou o interesse de profissionais brasileiros pela prática, que passaram a buscar o conhecimento na matéria.
Ainda durante o processo de conhecimento do tema, no Brasil, antes de qualquer normatização, alguns estados brasileiros adotaram, de forma extrajudicial, a mediação em suas comunidades, como forma de resolução pacífica e mais rápida de seus conflitos.
A primeira iniciativa de institucionalização da mediação no contexto jurídico nacional, datada de 1998, partiu da Deputada Federal Zulaiê Cobra. O projeto de lei recebeu o n.º 4.827/98 na Câmara dos Deputados.
Em 17 de setembro de 2001, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, foi levado a público pelo IBDP um anteprojeto de lei sobre a mediação e outros meios de pacificação. O trabalho foi desenvolvido por personalidades ilustres do meio jurídico acadêmico nacional, a saber, Ada Pellegrini Grinover (coordenadora), Kazuo Watanabe, Fátima Nancy Andrighi, Carlos Alberto Carmona, José Roberto Cruz Tucci, Sidnei Beneti, José Manuel de Arruda Alvim, dentre outros.
Em audiência pública realizada em setembro de 2003, os dois projetos acima descritos foram fundidos, dando origem a uma versão consensuada.
Em 2010, Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, por meio da qual elegeu os meios alternativos e consensuais de resolução de conflitos, mais especificamente a conciliação e a mediação, como potenciais saídas para a pacificação social efetiva e, reflexamente, para a desobstrução do acúmulo invencível de demandas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a qualidade da prestação jurisdicional.
O Novo Código de Processo Civil, promulgado em 16/03/2015, recentemente entrado em vigor, também contemplou regras sobre mediação judicial em diversos dispositivos.
Ainda sobre mediação, em 29/06/2015 foi promulgada a Lei 13.140, intitulada como Lei de Mediação, que prevê regras sobre a mediação nos âmbitos judiciais e extrajudiciais.
O aparato legal para a regulamentação da Mediação no Brasil foi colocado no ordenamento jurídico, através de diversos meios, aqui relatados, entretanto, para que surta os efeitos desejados, é necessário que haja mudança de mentalidade e comunhão de esforços não só dos chamados operadores do direito, como dos próprios jurisdicionados, sob pena da referida legislação se tornar inócua.
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