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A JURISPRUDÊNCIA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ART. 306, CTB

Por:   •  24/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  113 Visualizações

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UNIDADE CENTRAL DE EDUCAÇÃO FAEM FACULDADE LTDA - UCEFF

FACULDADE EMPRESARIAL DE CHAPECÓ - UCEFF

CURSO DIREITO - 4° PERÍODO        

DIREITO PENAL V

PROFESSOR                                        Prof. Robson Fernando dos Santos

ACADEMICA                                        Eulizandra (Zanda) Bonzanini

AV3 – 1ª

Valor 2,5 pontos

ENUNCIADO

Pesquisa de jurisprudência (uma favorável e outra contrária) sobre Art. 306 CTB.

JURISPRUDÊNCIA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ART. 306, CTB

Refere-se ao estudo de jurisprudência do Crime de Embriaguez no Volante, presente no Código de Trânsito Brasileiro, Art. 306, LEI , conforme redação exposta abaixo:

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CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

(Revogado)

(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

(Revogado)

§ 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

(Revogado)

§ 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3° O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

(Revogado)

§ 3° O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 4° Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

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No primeiro julgado analisado a apelação criminal onde declara de extinta a punibilidade em face a prescrição retroativa, que havia a condenação do réu proferida em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias em regime aberto com isenção de custas, referente ao Embriaguez no Volante (Art. 306 do CTB). Abaixo ementa com link de acesso para o inteiro teor:

Núm.: 50008791220208210146

Inteiro teor:  https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php      

Tipo de processo: Apelação Criminal

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Classe CNJ: Apelação

Relator: João Batista Marques Tovo

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. FATO ANTERIOR À LEI Nº 12.760/2012.DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010.PRESCRIÇÃO DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Criminal, Nº 50008791220208210146, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 24-05-2022)

Data de Julgamento: 24-05-2022

Publicação: 24-05-2022

Porém, por se tratar de uma ação com extinção de punibilidade, buscou-se uma opção que se apresenta outras formas de julgado a favor do réu. Apesar de serem minorias, identificado uma ação onde o réu obteve sua absolvição por “in dubio pro reo”, ou seja, expressão latim que significa que “na dúvida, em favor do réu”, respeitando o princípio jurídico de Presunção de Inocência. Abaixo ementa da referida ação:

Núm.: 50054531820188210027

Inteiro teor:   https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php

Tipo de processo: Apelação Criminal

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Classe CNJ: Apelação

Relator: José Conrado Kurtz de Souza

Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal

Comarca de Origem: SANTA MARIA

Seção: CRIME

Assunto CNJ: Crimes de Trânsito

Decisão: Acordão

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB) AUSÊNCIA DE TESTE DO ETILÔMETRO OU DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR QUALQUER OUTRO MEIO PROBATÓRIO, QUE SEJA ADMITIDO NO DIREITO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS OUTROS QUE, NO CASO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. DÚVIDA INSUPERÁVEL NA PROVA. IN DUBIO PRO REO. A ausência da realização do teste do etilômetro ou de prova pericial não conduz, por si só, à conclusão de insuficiência probatória à caracterização do crime de embriaguez ao volante. E assim porque os incisos I e II do § 1º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, após a alteração pela Lei 12.760/2012, são categóricos ao preverem que o crime de embriaguez ao volante pode ser constatado “por concentração de igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar”, bem como por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN”. Ainda, o § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê variados meios de prova pelos quais pode ser comprovada a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo, todos aqueles admitidos no direito. Todavia, no caso fático em atenção, não há indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que demonstre que o réu tenha conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez alcoólica, uma vez que a prova oral colhida em juízo instaurou fundada dúvida em relação à embriaguez do acusado na ocasião do fato descrito na denúncia. Absolvição que se impõe, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50054531820188210027, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 23-05-2022)

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