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A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Por:   •  14/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.055 Palavras (13 Páginas)  •  224 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO – TGP – 4º PERÍDO TURMA ”A”

JUSTIÇA MILITAR

-ALUNOS-

MATHEUS MOREIRA

MELQUISEDEQUE CORDEIRO

MOISÉS VELOSO

SAMANTHA AUGUSTO

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JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

A Justiça Militar da União é um órgão nacional especializado na aplicação da lei na categoria dos militares das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica – julgando apenas os crimes militares definidos na legislação vigente (Código Penal Militar e na Legislação Penal Comum (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 mais as Leis Penais Extravagantes - Alteração dada pela Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017). Não se trata de um tribunal de exceção, já que atua de modo ininterrupto há quase duzentos anos, possuindo magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder. Além disso, a Justiça Militar também pode julgar civis, de acordo com as situações definidas na lei (O que não ocorre nas Justiças Militares dos Estados, que julgam apenas militares).

ESTRUTURA - COMPOSIÇÃO

A Justiça Militar Federal se organiza de acordo com a Lei nº. 8.457/1992, sendo composta, no primeiro grau, por 40 juízes distribuídos em 12 circunscrições judiciárias, espalhadas por todo o território nacional. O segundo grau de jurisdição é exercido pelo Superior Tribunal Militar, com sede em Brasília, e composto por 15 ministros vitalícios, cuja organização está definida no Artigo 123 da Constituição Federal. Ela é organizada em Conselhos de Justiça, os quais têm sede nas auditorias militares, conforme abaixo:

01ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

02ª - Estado de São Paulo;

03ª - Estado do Rio Grande do Sul;

04ª - Estado de Minas Gerais;

05ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

06ª - Estados da Bahia e Sergipe;

07ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

08ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

09ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso

10ª - Estados do Ceará e Piauí;

11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

Além disso, os Conselhos de Justiça são compostos por 04 (quatro) oficiais (sabres) e um juiz de Direito (toga), podendo ser Permanente ou Especial. Na Justiça Militar da União, na Justiça Militar da União o Juiz de Direito é chamado de Juiz Auditor, termo que não é mais usado na Justiça Militar Estadual. O Conselho de Justiça será Permanente quando tiver como objetivo o processamento e julgamento de praças (soldado, cabo, sargento, subtenente ou suboficial) e civis, enquanto que o Especial destina-se a processar e julgar os Oficiais (Tenentes, Capitães, Majores, e demais oficiais superiores). É importante observar que na hipótese de ação penal em desfavor de oficial e um praça ou oficial e um civil, em um mesmo processo, ambos serão julgados pelo Conselho de Justiça Especial. Neste caso, há a atração do praça e/ou civil ou ambos para o Conselho Especial, tendo em vista que este por julgar apenas Oficiais. Há que se ressaltar, que os Oficiais Generais têm foro privilegiado e são julgados diretamente no Superior Tribunal Militar (STM).

A Justiça Militar da União é uma das poucas jurisdições em que o réu é julgado por um Conselho, um colegiado (grupo de pessoas), ao invés de apenas um juiz, logo na primeira instância. A única exceção na Justiça Brasileira é o Tribunal do Júri Popular da Justiça Comum estadual nos casos de crimes dolosos contra a vida.

Outra curiosidade, é que da decisão do Juiz-Auditor ou do Conselho de sentença cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM) e, da decisão do STM cabe recurso apenas ao Supremo Tribunal Federal para julgar matérias constitucionais, o que limita bastante o chamado Duplo grau de jurisdição.

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Criada em 1808, a Justiça Militar é o ramo que custa menos para o Judiciário e objetiva manter a hierarquia e disciplina das Forças Armadas.  

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1. Quando foi criada a Justiça Militar?

A Justiça Militar da União é a mais antiga do país. Foi criada em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente de Portugal, Dom João. Desde então, essa Justiça tem participado da história brasileira e seus arquivos guardam impressionantes e precisos registros históricos. Processos que datam das épocas da Revolta dos Tenentes, Intentona Comunista, Eras Vargas e do Regime Militar das décadas de 60 a 80 estão guardados no arquivo do Superior Tribunal Militar.

2. Qual é a competência da Justiça Militar da União?

A Justiça Militar da União (JMU) faz parte do Poder Judiciário e tem a organização e competência previstas nos artigos 122, 123 e 124 da Constituição Federal de 1988. Ela é responsável por julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar.

3. A Justiça Militar da União julga policiais militares?

Não. A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

4. Qual é a composição do Superior Tribunal Militar?

Atualmente, o Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros, sendo dez militares e cinco civis, formando o que tecnicamente é chamado de escabinato. Isto é, os julgamentos são realizados a partir da experiência que os juízes militares trazem dos quartéis e do conhecimento dos juízes civis acerca da ciência jurídica.

5. O que é Auditoria Militar?

Os tribunais de primeira instância da Justiça Militar da União são chamados de Auditorias Militares. Atualmente, há 19 Auditorias Militares em todo o país, organizadas geograficamente em 12 Circunscrições Judiciárias Militares. Saiba mais sobre a primeira instância da Justiça Militar da União.

6. Quais os tipos de delitos julgados pela Justiça Militar da União?

Os juízes das Auditorias Militares e os ministros do STM julgam crimes militares, previstos no Código Penal Militar. Os crimes são divididos em crimes próprios e crimes impróprios. Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por militares que estejam em atividade, a exemplo do crime de deserção e de abandono de posto. Os impróprios podem ser cometidos por militares e por civis, a exemplo do peculato-furto, lesão corporal e homicídio.

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