A JUSTIÇA RESTAURATIVA
Por: NadiaMeireles • 31/1/2017 • Seminário • 6.082 Palavras (25 Páginas) • 346 Visualizações
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JUSTIÇA RESTAURATIVA
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LONDRINA
2017
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
1. JUSTIÇA RESTAURATIVA – OBJETIVOS E FUNDAMENTOS 6
2. PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA 11
3. RELAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS: VÍTIMA, OFENSOR E COMUNIDADE. 12
4. ECA E SINASE – PRINCÍPIOS NORTEADORES 13
5. APLICAÇÃO PRÁTICA 18
6. CONCLUSÃO 21
REFERÊNCIAS 23
INTRODUÇÃO
A Justiça Restaurativa representa uma nova forma de pensar e de agir com relação aos crimes e conflitos. Segundo essa nova forma de pensar (visão ou enfoque restaurativo), a preocupação vai além das questões legais, isto é, a preocupação está centrada nos danos causados por uma infração às pessoas e aos relacionamentos atingidos[1].
A justiça restaurativa surge como uma nova tendência na esfera penal, construída com base na análise crítica do sistema penal tradicional. Desta forma, se apresenta como uma alternativa mais flexível ao sistema convencional de enfrentamento do fenômeno criminal, que se desenvolve a partir de uma lógica punitiva. Para tanto, parte de uma nova concepção de crime, considerado como o conflito que rompe o equilíbrio de paz entre os sujeitos.
Sob a perspectiva restaurativa, a infração penal não é mais vista como uma violação contra o estado ou uma transgressão a uma norma jurídica, mas sim como um evento causador de prejuízos e consequências[2].
Diante desta nova abordagem, altera-se o foco, deixando de lado a ideia de mera punição dos infratores partindo para a busca de reconhecimento social de todos os envolvidos baseando-se em valores como a responsabilização, inclusão, participação e diálogo visando a reparação, superação e prevenção de danos[3].
Sua ênfase reside na aproximação dos indivíduos envolvidos na relação abalada pelo crime, a fim de que se comuniquem e possam juntos encontrar a solução mais adequada ao restabelecimento da harmonia social.
A vítima neste cenário assume uma posição central no processo de resolução do conflito, uma vez que a justiça restaurativa foca na satisfação dos interesses da vítima. O ofensor também participa ativamente do processo, se comunicando com o ofendido e revelando as razões de sua atitude criminosa.
A principal característica desse sistema é a responsabilização ativa do ofensor, ou seja, desenvolve-se um processo de reflexão e conscientização do mesmo, visando despertar o seu arrependimento, para que, finalmente, compreenda e assuma as consequências de seu ato, reparando os danos causados.
A justiça restaurativa conta ainda com a participação de toda a sociedade, uma vez que esta é considerada, assim como a vítima, titular do direito violado, sendo, portanto, uma vítima secundária ou indireta, e desta forma, tem a possibilidade de participação no processo restaurativo para resolução do conflito.
Sendo assim:
A Justiça Restaurativa constitui, portanto, um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, técnicas e ações. Por meio dos quais os conflitos que causam danos são solucionados de modo estruturado. Com a participação da vítima, ofensor, famílias, comunidade e sociedade, coordenados por facilitadores capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de conflitos. Tem-se como foco as necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para o evento danoso e o empoderamento da comunidade e sociedade. Promove-se, assim, a reparação do dano e recomposição do tecido social rompido pelo conflito e suas implicações para o futuro[4].
Esta se mostra, portanto, como uma justiça penal mais democrática, que concede aos cidadãos a oportunidade de lidarem com os próprios conflitos, bem como desenvolve na sociedade o desejo de aproximação e a comunicação intersubjetiva entre os sujeitos. Embora seja uma proposta adequada para o campo das infrações penais, a Justiça Restaurativa não se resume a esta única modalidade.
Este novo modelo de responsabilização, baseado no diálogo entre o autor e a vítima e na reparação do dano, se compatibiliza com a doutrina da Proteção Integral preconizada na Lei nº 8.069/90, ou seja, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e, também, consagrada na Constituição Federal de 1988.
JUSTIÇA RESTAURATIVA – OBJETIVOS E FUNDAMENTOS
A formulação de uma teoria sobre Justiça Restaurativa passou a ser desenvolvida a partir da década de 80, por meio da articulação fundamentada, de várias correntes do pensamento acadêmico. Na criminologia, a Justiça Restaurativa surge das críticas ao sistema penal, do ressurgimento do papel das vítimas e do reconhecimento do papel das comunidades na construção de soluções de pacificação e segurança social[5].
A justiça restaurativa, neste contexto de decadência do sistema penal retributivo (em razão tanto de seu aspecto normativo, quanto processual, que acaba refletindo no interesse por uma nova forma de abordagem das questões criminais[6]) surge como um mecanismo alternativo emergencial de pacificação dos conflitos.
Deve-se esclarecer que este novo paradigma não pretende abolir o sistema penal já vigente, mas se apresenta como um modelo auxiliar. Esse método restaurativo não visa, portanto, eliminar o sistema penal tradicional, mas tão somente procura atenuar seu efeito repressivo e seletivo, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos humanos[7].
Não existe ainda uma definição exata de justiça restaurativa, uma vez que este é um modelo relativamente novo, que está ainda em construção e desenvolvimento[8]. Não obstante vários autores se propuseram a delimitá-la, partindo das características, princípios e aspectos indiscutíveis que a envolvem. Além da ausência de um conceito padrão de justiça restaurativa, a própria expressão “justiça restaurativa” não é unânime entre os diversos doutrinadores[9].
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