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A JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL

Por:   •  11/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ/AP

CARLOS CESAR, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF: 000.000.000-00, e do RG: 000.000 AP, residente e domiciliado na Rua Hildemar Maia, nº 002 E, Buritizal, nesta cidade, CEP: 68900-000, por seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, em combinação com Artigo 381, § 5º do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL de fato jurídico relevante ao processo penal de autos nº 002456-14.2019.8.03.0001, procedente desta r. Vara, uma vez que o acusado pretende fazer prova que sirva em ulterior pedido de Revisão Criminal a ser apresentado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para o que expõe, requer e, ao final, pede:

  1. DA COMPETÊNCIA.

Quando havia a necessidade de se ajuizar uma Revisão Criminal, por força da vedação à dilação probatória, tornou-se hábito o ajuizamento de prévia medida cautelar de justificação, prevista nos artigos 861 a 866 do CPC/1973, cuja serventia era de “justificar a existência de algum fato ou relação jurídica”.

A supressão da justificação serviu de espaço para a utilização de dois outros institutos do CPC/2015. Consistiram eles a ata notarial prevista no artigo 384 e a produção antecipada de provas do artigo 381 paragrafo 5º, que assumiram papel equivalente ao da justificação, cuja aplicabilidade ao Processo Penal derivaria da norma constante do artigo 3º do CPP.

O processamento da justificação para instruir a referida Ação de Revisão Criminal é de competência do Juízo da Ação ou da Condenação. Este Douto Juízo condenou o Autor, no processo de autos nº 002456-14.2019.8.03.0001, assim, este é o Juízo da ação e da condenação, sendo competente para a presente Ação de Justificação Criminal.

  1. DA TEMPESTIVIDADE.

Não há prazo para a propositura desta referida ação.

  1. DOS FATOS.

O Autor foi condenado a cumprir pena de 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão no regime semiaberto, além de 12 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), por ter, em tese, praticado o crime tipificado no Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Trata-se de ação de justificação para fins de revisão criminal em favor do Autor. Conforme detalhes em anexo, o processo está transitado em julgado.

Inconformado, o sentenciado alega sua inocência, pois em toda a instrução processual não teve sequer uma prova concreta da participação do Autor.

  1. AS VÍTIMAS NÃO RECONHECERAM O AUTOR;
  2. NÃO HÁ QUALQUER PROVA QUE APONTE CLARAMENTE QUE O AUTOR ESTAVA NO LOCAL;
  3. O OUTRO CONDENADO JUNIOR CIGANO AFIRMOU EM JUÍZO QUE APENAS USARAM O CARRO DO AUTOR E QUE O MESMO NÃO SABIA DE NADA.

Diante de todas essas informações e da revolta em se ver condenado por um crime que não cometeu, o Autor vem trazer o depoimento de duas pessoas que não possuem qualquer ligação de amizade com o Requerente, tanto que nem foram arroladas pela defesa durante a instrução processual.

Destaca-se que as duas testemunhas aqui apresentadas são pessoas instruídas e servidoras, que possuem total conhecimento das consequências de um testemunho falso, porém, ciente que estão relatando apenas a verdade, resolveram testemunhar como forma de elucidar melhor os fatos, depoimento das testemunhas em anexo.

A testemunha FERNANDA LACERDA, abaixo qualificada, em resumo, alega que passou a tarde na residência da senhora LIDIA (mãe do Autor e amiga da declarante) um dia antes da prisão do Autor, ou seja, no mesmo dia que ocorreu o crime. Estando lá, percebeu que o Acusado passou a tarde toda no local, sendo assim, se o crime ocorreu no período da tarde, não seria possível que o mesmo estivesse participando. (Declaração completa e com mais detalhes em anexo). A declarante informa que só não deu depoimento em juízo porque não fora convocada para o ato.

A testemunha DEIVID PANTOJA, abaixo qualificado, em resumo, também alega que somente tomou conhecimento da prisão do Autor um dia após ocorrer. Informa que imaginou que a prisão se daria pelo fato do Acusado ser usuário de drogas, porém quando soube que a prisão se deu por crime de roubo ocorrido um dia antes, o mesmo teve certeza da não participação do Autor, pois o viu durante a tarde toda em sua residência. (Declaração completa e com mais detalhes em anexo). O declarante informa que, apesar de morar no mesmo prédio do autor e saber da realidade dos fatos, nunca quis se envolver com medo de represálias e, além de que, em nenhum momento o acusado ou qualquer outro familiar lhe procurou para depor em juízo.

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