A JUSTIÇA RESTAURATIVA
Por: CLAUDIAMENDES16 • 13/5/2016 • Resenha • 619 Palavras (3 Páginas) • 535 Visualizações
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Acadêmica:
Disciplina: Sociologia Jurídica - Noturno
Professora:
RESUMO
POSSIBILIDADE DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
A monografia analisada no presente resumo, teve como escopo, a pesquisa sobre possibilidade de ampliação da justiça restaurativa para os tipos penais considerados de maior potencial ofensivo, uma vez que essa prática jurídica tem aplicabilidade apenas nos crimes de menor potencial ofensivo, e com isso comprovar que o caráter transformador desta prática somente será efetivado se aplicado nos crimes mais graves. Para que melhor compreensão do tema abordado, se faz necessária uma breve contextualização do que é justiça restaurativa. A justiça restaurativa é uma modalidade de resposta ao crime diferente da resposta da justiça criminal. Tenta resolver o problema do crime considerando também as suas causas e todas as suas consequências. Atuando também com abrangência subjetiva, em razão de incluir a solução do problema do crime não só para as pessoas por ele afetadas, mas para aquelas que diretamente ou indiretamente sofreram os efeitos da ação. Promovendo a participação na solução dos problemas tanto das partes envolvidas, como das comunidades que mantém relacionamento com as pessoas afetadas pelo fato criminoso. Na prática da justiça restaurativa, as vítimas tem papel de maior relevância e consideração, sua posição e opinião são levadas em maior consideração do que na justiça criminal convencional. Também o infrator é estimulado a reparar os danos decorrentes do crime, sejam esses danos materiais, morais, ou emocionais. E para esse fim, também são consideradas as condições do infrator, de modo que ele efetivamente cumpra com o seu compromisso. Ela consiste em uma fase, dentro do processo criminal, durante a qual as pessoas envolvidas no crime são levadas a participar de uma intervenção interdisciplinar, ou seja, são encontros coordenados por facilitadores capacitados para esse fim. Os encontros se dão dentro de um ambiente de segurança e respeito, de modo que haja segurança e solução para o caso concreto. A participação das pessoas envolvidas no crime não é obrigatória, vítima e infrator participam de forma voluntária, o que significa que não estão obrigadas a participar dos encontros da justiça restaurativa. Dessa forma, se a parte não quer participar dos encontros da prática restaurativa, os processos prosseguem normalmente pelo procedimento criminal convencional. A superação dos obstáculos que o sistema legal e a organização da justiça criminal brasileira representam para o desenvolvimento e a aplicabilidade da justiça restaurativa no Brasil. Na investigação da monografia analisada, foi realizada pesquisa empírica, cujo método utilizado, foi o indutivo. Através do projeto-piloto realizado no Núcleo Bandeirante (DF), no que tange aos aspectos quantitativos, a pesquisa baseou-se principalmente na análise de dados secundários fornecidos pela equipe organizadora. Assim, a investigação, deu-se a partir de diferentes procedimentos, quais sejam, foram analisados documentos, entrevistado o magistrado coordenador do projeto, bem como realizadas entrevistas com os facilitadores e estagiários, também foram realizadas visitas locais e participação em encontro. Assim, diante da abordagem teórica e prática do modelo restaurativo, da verificação de limitações das experiências brasileiras, a investigação empírica realizada no trabalho analisado, foi possível verificar que a ampliação da justiça restaurativa no Brasil para os crimes de maior potencial ofensivo é juridicamente possível e socialmente necessária. A pesquisa concluiu que há necessidade de avanço na aplicabilidade da justiça restaurativa no Brasil, devendo ser ampliada tal prática para crimes de maior potencial ofensivo, afirma que a intervenção restaurativa possibilita o acesso à justiça, representando uma forma de democracia participativa e restauradora de relações, cujo papel seria transformar vítimas, ofensores e a comunidade. Considerando o presente momento, como ideal para tal mudança no sistema penal brasileiro. Por fim, assinala que as propostas da justiça restaurativa devem ser acolhidas, discutidas e ampliadas, sendo esta prática jurídica o modelo viável e necessário ao contexto nacional.
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