A LEI DE REGULAMENTAÇÃO DO ARRENDAMENTO RURAL E AS TRANSFORMACÕES SOCIAIS E TECNOLÓGICAS
Por: Miro Cruz • 14/9/2017 • Artigo • 4.650 Palavras (19 Páginas) • 260 Visualizações
A LEI DE REGULAMENTAÇÃO DO ARRENDAMENTO RURAL E AS TRANSFORMACÕES SOCIAIS E TECNOLÓGICAS
RESUMO
O estudo versou-se sobre as particularidades do contrato de arrendamento rural. O contrato de arrendamento foi regulamento pelo Decreto 59.566/66, tendo matéria abrangida pela Lei 4.504/64, o denominado “Estatuto da Terra”, que disciplinou o uso ou a posse temporária da propriedade, e Lei 4.947/66. O trabalho ateou-se a definir e ponderar os aspectos concernentes à espécie contratual de arrendamento rural. Como será analisado no trabalho, o arrendamento rural delineou no sentido de ficar restrito aos produtores mais qualificados e capitalizados. O motivo dessa disparidade está na experiência e qualificação do arrendatário, que propicia mais oportunidade de barganha, acesso aos serviços de assistência técnica, financeiro, comercialização. O objetivo geral do trabalho foi verificar as transformações sociais e tecnológicas no que tange ao arrendamento rural. A metodologia utilizada foi a da pesquisa bibliográfica a partir de material já elaborado, constituído de livros e artigos científicos, pautando pela literalidade dos fatos, sem furtamo-nos em dar um parecer quando achar-se necessário e pertinente, podendo ser realizada em bibliotecas, em institutos e centros de pesquisas, acervos particulares, bem como em locais que sirvam como fonte de informações para o encontro de uma série de informações, para comprovar a existência ou não de uma determinada hipótese.
Palavras-chave: Arrendamento Rural, Propriedade, Arrendatário.
INTRODUÇÃO
O contrato, de maneira geral, designa o acordo de vontades no que tange as partes capazes, com o intuito de criar condições para produzir alterar ou extinguir direitos. Nessa mesma linha, encontra-se o contrato de arrendamento. Se escopo é a exploração da terra rural, pertencente ao direito agrário.
Assim, a forma de desenvolvimento econômico vivida atualmente é marcada por constantes transformações, sobretudo no meio rural. Quando da criação do Estatuto, no período militar, era condicionada a propriedade da terra a consecução de sua função social.
Contudo, a realidade atual do arrendamento rural no Brasil, continua sendo um desafio para os formuladores de políticas públicas no que tange aos pequenos produtores que não possui ou tem pouca terra para produzir.
Disso, os proprietários não têm o interesse em correr riscos em relação aos contratos com garantias incertas. Foi dentro desse delineamento, que iniciou o estudo, que para tanto, traçou o seguinte questionamento: se a legislação pertinente tem atendido as transformações sociais e tecnológicas?
Com isso objetivou especificamente: verificar as alterações de institutos do direito civil brasileiro, sobretudo propriedade e posse; indicar possíveis expressões inadequadas utilizadas pelo legislador pátrio; e destacar as vantagens e desvantagens do instituto em comento frente ao contrato de parceria.
Nesse sentido, no primeiro enfoque trouxe a lume os aspectos concernentes ao direito agrário e seus respectivos contratos, com ênfase na evolução histórica, as particularidades dos contratos agrários, como os princípios e as generalidades que permeiam o assunto.
Para em seguida abordar a parte central do trabalho, qual seja o contrato de arrendamento rural, com sua definição (conceituação), natureza jurídica e finalidade, os aportes característicos, um comparativo do contrato de arrendamento com o de parceria, as obrigações e os direitos do arrendador e arrendatário, e ao fim o procedimento para revolução, prorrogação e extinção do contrato.
1 DO DIREITO AGRÁRIO
1.1 HISTÓRICO
O arrendamento de terras, já se fazia presente no império romano, pois com a sua ascensão pela conquista de novos territórios, houve a necessidade de alocar as pessoas nessas terras, para conseguir uma administração plena.
Os contratos agrários no Brasil, mesmo não tendo uma legislação que disciplinasse o assunto até 1964, já era praticado desde a colonização do nosso país. Em razão disso, criou-se uma prática confusa, dando ensejo ao instituto da posse, tendo que os colonos não eram proprietários, somente tinham o direito de cultivá-las.
Nesse período (Brasil colônia), as terras existentes pertenciam à Coroa Portuguesa. Com o advento da independência, as terras passaram para o domínio Imperial.
Na visão de Marques (1998, p. 139):
Até o advento do Código Civil de 1916, o nosso ordenamento jurídico era totalmente omisso no que concernem as relações de atividade da terra. Apesar da Lei da Terra (1850) ser anterior ao Código de 1917, nada tratou sobre o assunto.
Nesse sentido, com o moribundo Código Civil de 1916, houve uma breve previsão acerca do contrato de arrendamento rural, fazendo distinção de “locação de prédio rústico” (conforme era denominado o instituto em análise) da locação urbana.
O que elucida Marques (1998, p. 139):
No entanto, apesar do Código Civil de 1916 ter trazido disposições especiais aplicáveis aos prédios rústicos (artigos 1.211 a 1.215), e regras referentes à parceria agrícola (artigos 1.410 a 1.423), somente com o Estatuto da Terra que os contratos agrários passaram a ter regulamentação própria.
Já com o Estatuto da Terra em 1964 (Lei 4.504, de 30-11-1964), houve a normatização clara acerca dos contratos de arrendamento rural, o que será melhor analisado, em tópicos seguintes.
Mas, por ora, traz-se a baila o apontamento de Ferreto (2009, p. 3):
Essa mudança legislativa determinou uma guinada de cento e oitenta graus no sistema agrário, já que se deixou de lado a autonomia da vontade, relativamente às cláusulas contratuais reguladas pelo Código Civil, em favor da imperatividade das normas estabelecidas nas leis agrárias e a rigidez de seus preceitos, exceto, como já referido, no que concerne ao acordo de vontades quanto à celebração do contrato e seu objeto, como dispõe, de forma expressa, o art. 13 da Lei n. 4.947/66.
Disso, de certa forma trouxe mais clareza nas relações contratuais estabelecidas nesse período, sobretudo no que tange ao contrato de arrendamento, que teve a intenção de dar guarida ao arrendatário.
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