Contrato de Arrendamento Rural
Por: Evandro025 • 25/11/2019 • Tese • 1.040 Palavras (5 Páginas) • 409 Visualizações
C O N T R A T O D E A G R Á R I O D E A R R E N D A M E N T O
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural, celebrado na melhor forma de direito e nos termos do artigo 12 do Decreto nº. 59.566/66 – Estatuto da Terra, para fins de exploração agrícola ou agropecuária, têm entre si, cumprir, por si, e por seus herdeiros ou sucessores, na forma da Lei:
Cláusula 1ª. Das Partes Contratantes.
De um lado os senhores: FULANO DE TAL (QUALIFICAÇÃO), neste ato denominado como ARRENDATÁRIO; e BELTRANO DE TAL (QUALIFICAÇÃO) E CICLANA DE TAL (QUALIFICAÇÃO), doravante denominados ARRENDADORES.
As partes acima qualificadas têm justo e pactuado, o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, que se regerá, pelas cláusulas abaixo convencionadas, pelas disposições pertinentes da lei nº4504/64, do Decreto nº. 59.566/66 e do Código Civil.
Cláusula 2ª – Objeto do Contrato.
O presente contrato tem como objeto, o imóvel constituído de uma gleba de terras, denominado “SÍTIO.... (descrever a propriedade).
Parágrafo Único: Os ARRENDADORES cederão ao ARRENDATÁRIO a totalidade da referida gleba de terras, conforme descrição e dimensionamento extraído da matrícula supradita, para exploração de atividades agrícolas ou agropecuárias.
Cláusula 3ª – Do Prazo.
O presente contrato de arrendamento vigorará pelo prazo de 10 ( dez) anos à contar da assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, cabendo às partes manifestarem tal interesse com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do prazo estatuído.
Parágrafo 1º. A teor do artigo 13 do Decreto nº. 59.566/66 c/c Artigo 13, incisos III e V da Lei nº. 4.947-66, que obriga a inclusão de cláusula que assegure a proteção social e econômica do ARRENDATÁRIO, pactua-se que a este é assegurado o direito de prorrogar por 1 (um) ano o presente contrato, para efeito de coincidir a devolução da propriedade arrendada em período pós colheita ou abate.
Parágrafo 2º: As partes convencionam que a imissão na posse do imóvel pelo ARRENDATÁRIO, somente estará autorizado após a assinatura do contrato pelas partes com as respectivas firmas reconhecidas e mediante pagamento nos termos do disposto na cláusula terceira.
Parágrafo 3º. O término do presente contrato, em 01.07.2023, ou seja, na data em que o imóvel arrendado será devolvido aos ARRENDADORES, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Cláusula 4ª – Dos Recursos Naturais.
A teor do 13 do Decreto nº. 59.566/66, caput, é dever do ARRENDATÁRIO assegurar a conservação dos recursos naturais até a devolução da propriedade.
Parágrafo 1º. As responsabilidades civil e criminal, incluindo-se multas administrativas e obrigações contraídas por Termos de Ajustes de Conduta – TAC, entre outros, por atos e fatos anteriores à entrega do imóvel serão atribuídas aos ARRENDADORES.
Parágrafo 2º. O ARRENDATÁRIO não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa.
Cláusula 5ª - Do Preço.
O valor do arrendamento que será pago pelo ARRENDATÁRIO aos ARRENDADORES, em parcelas mensais e consecutivas, enquanto viger o contrato, cujo valor corresponderá a 50% ( cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país à época dos pagamentos.
Parágrafo 1º - Corre por conta do ARRENDATÁRIO o pagamento do Imposto Territorial Rural incidente sobre o imóvel arrendado correspondente ao tempo de vigência do contrato, calculado “pro rata die” no exercício não compreendido integralmente no tempo de vigência.
Parágrafo 2º. Qualquer financiamento que o ARRENDATÁRIO faça perante particulares ou instituições financeiras, para custear as fases do plantio, serão de sua inteira responsabilidade, sendo que lhe fica vedado oferecer em garantia as terras arrendadas.
Cláusula 6ª Das Responsabilidades da Atividade.
A administração dos serviços e serem executados no imóvel arrendado será de inteira responsabilidade do ARRENDADTÁRIO, assim como a contratação de pessoal para auxiliá-lo na execução do trabalho, assumindo, isoladamente, com exclusão expressa da responsabilidade solidária ou subsidiária dos ARRENDADORES, as responsabilidades de natureza civil, trabalhista, previdenciária e tributária decorrentes da contratação de pessoal para realização dos trabalhos de qualquer natureza no imóvel arrendado, cabendo ao ARRENDATÁRIO pagar os salário e demais encargos trabalhistas devidos ao empregados, dispensá-los, indenizá-los, bem como o ressarcimento dos danos materiais que venham a ser causados pela ação ou omissão desse pessoal, durante a realização de qualquer trabalho na área arrendada.
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