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CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Por:   •  22/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  260 Visualizações

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – EXPLORAÇÃO PECUÁRIA.

Pelo presente instrumento particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração de pecuária, de um lado como ARRENDADOR TULIO SERACA, brasileiro, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, agropecuarista, CIC nº [XXX], Cédula de Identidade nº [XXX], e sua esposa MARLENE SERACA, brasileira, casada, professora, portadora da cédula de identidade nº [XXXX] residentes e domiciliados na Rua Julho de Castilhos n.º 662, na cidade de Uruguaiana/RS, neste ato representados por suas procuradoras LETÍCIA MENDES, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/RS sob o nº XXX, LUANA VELASQUES, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/RS sob o nº XXX e CAROLINE ALMERÃO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº XXX e, com sede profissional, nesta cidade, na Rua Duque de Caxias, nº 555, centro, de outro lado como ARRENDATÁRIO GEDIÃO SEVERO, brasileiro, solteiro, agropecuarista, CIC n.º [XXX], Cédula de Identidade n.º [XXX], residente e domiciliado na Rua Ipiranga n°456, neste mesmo município e Estado, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

CLÁUSULA 1º - O ARRENDADOR é proprietário de uma área rural de 500ha, situado no Plano Alto, no interior do Município de Uruguaiana, Estado do RS, matrícula 11.256.

CLÁUSULA 2º - O ARRENDADOR cede para o ARRENDATÁRIO uma área de 500ha, para exploração pecuária de criação de gado de grande porte.

CLÁUSULA 3º - A área arrendada consiste em três galpões para maquinário, um silo, duas casas de moradia, sendo irrigada por um rio que passa no fundo do imóvel, luz elétrica, bem como 100ha de mata virgem.

CLÁUSULA 4º - O presente contrato é feito pelo prazo de 05 anos, iniciando sua vigência a partir da data de sua assinatura, até a ultimada a colheita, quando o ARRENDATÁRIO, deverá restituir a gleba arrendada, completamente desocupada, bem como as casas, galpões, mangueiras etc., cedidos pelo ARRENDADOR.

CLÁUSULA 5º - O preço do arrendamento será de R$ 77.112,00 (setenta e sete mil e cento e doze reais) por ano contratual, já incluídas neste valor as benfeitorias referidas na cláusula 3º, ficado o primeiro pagamento ser feito no início de 2019.

CLÁUSULA 6º - O ARRENDADOR também cede ao ARRENDATÁRIO casa de moradia para seu uso, bem como energia elétrica, ficando o ARRENDATÁRIO responsável pelas despesas de eventuais cercas que serão realizadas e despesas com a manutenção dos estabelecimentos e benfeitorias.

CLÁUSULA 7º - O número de cabeças de gado a ser colocado nas pastagens não pode ultrapassar 10 (Dez) por alqueire ou por hectare, a fim de que não ocorra o pisoteio intensivo e prejudicial ao capim.

CLÁUSULA 8º - Para preservação das pastagens, o pastoreio deve obedecer às seguintes normas: cada pasto ou gleba da invernada deve descansar {30, 40 ou 60} dias após ter sido utilizado em período nunca inferior a {60, 80, 90, 100} dias, sendo, pois, obrigatória a rotação das pastagens.

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