A LEI Nº 13.146/15 E A CAPACIDADE CIVIL
Por: Diana Corrêa • 14/3/2016 • Trabalho acadêmico • 307 Palavras (2 Páginas) • 414 Visualizações
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC
ÁREA DAS HUMANIDADES - CURSO DE DIREITO
CAMPUS DE JOAÇABA
ACADÊMICA: DIANA ALINA CORRÊA
PROFESSORA: DAIANE MASSON
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
A LEI Nº 13.146/15 E A CAPACIDADE CIVIL
Antes de qualquer consideração à respeito da capacidade civil, faz-se necessário esclarecer os conceitos de inimputabilidade e incapacidade. A primeira refere-se a um critério penal, ao passo que a segunda regula a prática dos atos da vida civil pelo próprio titular do direito.
Outro aspecto relevante a ser analisado é o de capacidade de direito e de fato. Capacidade de direito, o que coincide com personalidade jurídica, se tratando de pessoa natural, basta nascer com vida para adquiri-la; Capacidade de fato, refere-se à possibilidade de exercício pessoal dos atos da vida civil.
Considerando isso, todo individuo que não tenha o pleno exercício de seus próprios atos, poderá ser considerado como relativamente ou absolutamente incapaz, sempre levando em conta o grau de discernimento que possui; sendo, conforme essa distinção, representados ou assistidos.
O que a Lei 13.146/15 pretendeu foi, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser considerada tão pessoa como qualquer outra pessoa civil, sendo, conforme a mesma lei, a partir desse momento dotados de plena capacidade legal, ainda que haja necessidade de adoção de institutos assistenciais - os quais não são objeto de análise neste trabalho-.
O art. 3º do Código Civil, que decorre sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados. Permanecendo, como única hipótese, de incapacidade absoluta o menor de 16 anos.
Diante disso,
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