A LIBERDADE PROVISORIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Por: pertala dias • 16/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.426 Palavras (6 Páginas) • 173 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE/PE
REFERÊNCIA: Auto de Prisão em Flagrante nº. 00666/2018.
ALDO DE BARROS DA SILVA, brasileiro, solteiro, administrador, portador da Cédula de Identidade nº 9.889.436 SDS/PE, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 597.355.892-74, residente na Rua Miguel, nº 107, Piedade, Recife-PE, CEP 50.987-420, indiciado no Auto em epígrafe, vem através do sua advogada, PERTALA DIAS PINTO PEIXOTO, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/PE de nº 16.564, portadora da Cédula de Identidade nº 8.682.906 SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 104.332.894-78, com endereço constante no timbre inferior, conforme instrumento procuratório anexo (Doc. 01), vem com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXVI e sua combinação com o art. 321 do Código de Processo Penal,
LIBERDADE PROVISORIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O acusado encontra-se recolhido junto à delegacia do 6º Distrito Policial da Comarca do Recife, à disposição da justiça, em virtude de prisão em flagrante pelos suposta prática do delito previsto no artigo 157 Código Penal.
Na data de 20 de agosto de 2016, às 18:00 horas, ocorreu um “arrastão” na Praça Padre Cícero, na Rua Bela Vista, Centro, desta Cidade, em que 10 (dez) pessoas iniciaram uma série de roubos contra todos os transeuntes que passeavam no local.
Ocorre que o requerente estava na praça esperando seu pai, que sempre iria pega-lo após aula que participava para fazer concurso de Delegado, próximo ao local.
Na oportunidade, os policiais não encontraram nada de suspeito, como também nenhuma das declarações das Testemunhas atribuíam a prática delituosa ao Réu.
Em razão da qualificadora do concurso de pessoas, a autoridade policial entendeu por bem não arbitrar fiança, determinando o recolhimento do acusado ao cárcere e entregando-lhe nota de culpa, sendo a cópia dos autos de prisão em flagrante remetida para este juízo (às fls. 27).
Vale ressaltar, que não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta é de bons antecedentes criminais, o qual é pessoa primária, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; possui residência fixa, porquanto o Requerente possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.
II – DO DIREITO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Embora a autoridade policial tenha optado pela não concessão da fiança, vê-se, Excelência, que o acusado é pessoa de boa conduta social, sendo primário e trabalhador (conforme registro anexos), o que leva a concluir que não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas.
Destaca-se que esta foi a primeira vez que tal indivíduo se deparou com uma situação como esta. Não pode ser subjugado dos benefícios da lei apenas pela prática de um suposto delito.
A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, não há risco à aplicação da lei penal e, destarte, não há fundamento que sustente a manutenção do cárcere.
Assim, conforme leciona a melhor doutrina, uma vez verificado que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o artigo 321, do Código de Processo Penal:
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”
2.2 JURISPRUDÊNCIA
Abaixo algumas posições dos tribunais sobre determinada questão:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIABILIDADE DA CONCESSÃODE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. A existência de predicados pessoais favoráveis à agente, aliada à falta de elementos concretos que apontem para o risco de reiteração de fatos assemelhados, justifica a substituição da prisão preventiva por liberdade provisóriasem fiança, facultada a imposição de medidas cautelares menos gravosas, a serem especificadas pelo juízo de instrução. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.( Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS : 708116620178090000 - 1A CAMARA CRIMINAL – Relator DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS - DJ 2257 de 28/04/2017)
Segundo Relª Desª Madalena Serejo:
HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Não restando evidenciado nenhum dos fundamentos para a prisão preventiva, e sendo favorável a situação pessoal do paciente, é imperiosa a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. – Ordem concedida. (TJMA – HC 031017/2011 – (48.428/2011) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Madalena Serejo – J. 19.02.2011) JCPP.310 JCPP.310.PUN
Conforme entendimento do Rel. José Raimundo dos Santos Costa:
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