Liberdade Provisória
Exames: Liberdade Provisória. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JosiBremide • 6/11/2013 • 959 Palavras (4 Páginas) • 361 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
I. P. nº ....................................................
JOSIEL LEAL BRAGANÇA, brasileiro, natural deste município, nascido em 05/09/1979, casado, soldador, portador da CTPS nº 83.673 série 00019/ES, inscrito no CPF/MF sob nº 096.574.807-23, filho de José Neves Bragança e Joselina Leal Bragança, residente à Rua Geraldo Ambrósio, nº 10, bairro Gilson Carone, nesta urbe, atualmente custodiado no Departamento de Polícia Judiciária local, por seu advogado infrafirmado (Procuração anexa, doc. nº 01), nos termos do artigo 5º, incisos LXVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c o artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, pelas razões de fato e direito que subseguem:
I – DOS FATOS
No dia 27 de abril de 2013, o requerente em tela foi preso e autuado em flagrante delito, sem resistência, em sua própria residência, sob alegada flagrância delitiva, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Porque no dia referido teria desferido diversos disparos de arma de fogo contra Amarildo da Conceição Filho, por volta das 23 horas, na rua Geraldo Ambrósio, Bairro Gilson Carone, nesta urbe.
A vítima veio a falecer no próprio local do crime, fato que motivou a autoridade policial ao ato da prisão em flagrante delito do requerente.
Registre-se, por oportuno, que o requerente possui residência fixa, no endereço acima mencionado. Demais disso, o requerente até antes de ser privado de seu cárcere, exercia função de Soldador Industrial, nesta urbe.
II – DO DIREITO
Conforme dispõe os artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Como exposto, o requerente não se encaixa nas proibições à concessão de fiança definidas pela legislação vigente.
Constata-se que o requerente não responde nenhum tipo de processo, inquérito ou até mesmo esta envolvido em algum tipo de ocorrência policial, sendo primário e de bons antecedentes. Como dito, não há razão para a manutenção da prisão decorrente do flagrante, uma vez que inocorrem as hipóteses que autorizam a prisão preventiva do requerente.
A segregação cautelar do agente, somente se justificaria, ante a existência de fatos concretos que recomendassem a sua manutenção, o que não é o caso dos autos.
Destarte, as jurisprudências não divorciam do afirmado. Assim são:
"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente,
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