A LUZ DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA FÍSICA
Por: luanabarbosa434 • 24/4/2022 • Artigo • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
A luz da personalidade jurídica da pessoa física, porquê qualquer pessoa pode
praticar legítima defesa.
Luana Barbosa de Brito[1]
2 de setembro de 2021
Resumo
O artigo tem como objetivo discorrer sobre o conteúdo da personalidade civil, distinguindo-o do conceito de direitos da personalidade – tais como físico, intelectual e moral – e por conseguinte, concluir o porquê qualquer pessoa pode praticar legítima defesa a luz do direito da personalidade jurídica.
Palavras-chave: Personalidade, Jurídica, Pessoa.
Abstract
The article aims to discuss the content of civil personality, distinguishing it from the concept of personality rights - such as physical, intellectual and moral - and therefore to conclude why anyone can practice self-defense in the light of personality law legal.
Keywords: Personality, Legal, Person.
Introdução
Segundo a concepção consagrada na doutrina clássica, personalidade civil ou personalidade jurídica é a aptidão genérica que toda pessoa tem para titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada para os direitos da personalidade.
De acordo com o art. 2º CC/02. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Isso significa que, para a aquisição da persona não precisa: Ter um prazo mínimo de vida; ser uma vida viável; ter forma humana; cortar o cordão umbilical. Uma vez que é somado a respiração com a retirada do filho do ventre materno, ocorre a aquisição da personalidade jurídica, que nada mais é do que titularizar direitos e contrair deveres na ordem civil.
Ainda que tal aquisição ocorra a partir do momento do nascimento, o código civil brasileiro garante os direitos da criança ainda que em vida uterina. Os mesmos recebem o nome de personalidade jurídica formal (que diz respeito aos direitos extrapatrimoniais, tais como vida, honra, etc. com o bebê ainda no ventre materno) e personalidade jurídica material (direitos patrimoniais, enquanto aguardam o nascimento com vida). Existem diferentes teorias que tentam apontar o início da personalidade jurídica, e consequentemente geram uma polêmica por conta da redação do art. 2º. Em suma, no Brasil é adquirida a Teoria da Personalidade Condicional, que condiz com a personalidade jurídica formal e material do bebê. Paralelamente, o Enunciado nº 1 do CJF estende essas proteções ao natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
1.1 Direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade são um instrumento muito importante para a proteção da dignidade da pessoa humana, que inclusive vêm no artigo 5º da constituição federal. São os direitos subjetivos – vontade e poder do homem – da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja: Sua integridade física, intelectual e moral. Entende-se que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, e corre o evidente perigo de sofrer prejuízos dificilmente estimáveis. É preciso proteger não somente os atributos essenciais da pessoa humana em face do Estado, mas também protegê-la em suas relações privadas que muitas vezes podem apresentar graves ameaças aos direitos essenciais do ser humano.
O assédio moral no ambiente de trabalho, o bullying, a formação e venda de cadastros sem autorização do cadastrado, a criação de perfis falsos nas redes sociais, o spam por email, e agora por mensagens telefônicas (SMS) são apenas alguns dos exemplos de como os direitos essenciais de um ser humano, como a privacidade, a honra, e a integridade física, podem ser ameaçados por práticas privadas. (SCHREIBER, A. 2012)
Integridade física é o que diz respeito a vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto, doação de órgãos, saúde, abandono de incapaz, etc. A integridade intelectual é aquela que consiste na liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária, privacidade, sigilo, sociabilidade. Acresce que a integridade moral trata-se da honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal familiar e social, entre outros. É de suma importância ressaltar que tais casos nos quais podem haver ofensa da direitos da personalidade de pessoas físicas hão de ser devidamente ponderados pelo intérprete.
1.2 O que é legítima defesa
Admite-se legítima defesa, como está previsto em lei, de direito próprio ou de terceiros, podendo o terceiro ser pessoa jurídica ou física. Como diz o art. 160, I e parágrafo único do C.C., exclui a reparação de dano à vítima quando agiu ao revidar de imediato uma agressão atual ou iminente e injusta a um direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. Quem deve forçar o cumprimento de uma obrigação é o estado e não a vítima, entretanto, o estado não pode estar a todo momento ao lado de todas as pessoas, e em certas ocasiões o cidadão terá que se defender através dos seus próprios meios, dentro da lei, e isso é chamado de legítima defesa.
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