A NOVA PERSPECTIVA DA INCAPACIDADE CIVIL, À LUZ DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Por: Camila Mastella • 13/9/2018 • Trabalho acadêmico • 3.024 Palavras (13 Páginas) • 329 Visualizações
A NOVA PERSPECTIVA DA INCAPACIDADE CIVIL, À LUZ DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lorraine Cristina Quirino, Yasmin Batistela Chrisostomo, Augusta Rodrigues Westin Ebaid
Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE, curso de Direito, Presidente Prudente, SP. E-mail: lorraine_cristinaqui@hotmail.com
RESUMO
O presente trabalho apresenta contribuições técnicas e doutrinárias que transformaram as legislações brasileiras sobre o rol de incapacidade absoluta e relativa, elencadas desde as ordenações Filipinas, passando pelo Código Civil de 1916, chegando ao de 2002 e, com o advento da Lei 13.146/2015, o trabalho levantará as mudanças que aconteceram, tanto no ordenamento jurídico como os impactos que causaram no âmbito social, expondo uma visão mais humanista, deixando, de lado, o pensamento patrimonialista e colocando a dignidade da pessoa humana, assim como se encontra descrito na Carta Magna, em posição elevada, de importância inquestionável, apontando também, reflexão de impactos sociológicos e filosóficos construídos ao longo da história, para serem aplicados na atual realidade.
Palavras- Chaves: Incapacidade. Lei 13.146/2016. Pessoas com deficiência. Igualdade. Dignidade.
THE NEW PERSPECTIVE OF CIVIL DISABILITY, IN THE LIGHT OF THE STATUTE OF THE DISABLED PERSON
ABSTRACT
The present work presents technical and doctrinal contributions that transformed the Brazilian legislations on the absolute and relative incapacity list, from the Philippine ordinations, through the Civil Code of 1916, to the one of 2002 and, with the advent of Law 13.146 / 2015, The work will raise the changes that have taken place, both in the legal order and the impacts they have caused in the social sphere, exposing a more humanistic vision, leaving aside patrimonialist thinking and placing the dignity of the human person, as described in the Charter Magna, in an elevated position, of unquestionable importance, pointing also, reflection of sociological and philosophical impacts built throughout history, to be applied in the current reality. Keywords: Inability. Law 13,146 / 2016. Disabled people. Equality. Dignity.
INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro recebeu a Lei 13.146/2015 que introduziu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e várias modificações. No Código Civil Brasileiro, uma das principais alterações encontra-se nos artigos 3º e 4º, que dizem respeito à incapacidade civil.
O artigo 3º do Código Civil de 2002 teve alguns incisos revogados, sendo considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
O artigo 4º também sofreu alterações advindas do artigo 114 da Lei 13.146/2015, passando a conter como incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de exercê-los: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos.
Dessa forma, segundo o art. 4º do referido Estatuto, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades, e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Além disto, é importante destacar-se que a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa, ou seja, possui plena capacidade civil.
Logo, as inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, dá ao Código Civil um caráter mais humanitário em relação às pessoas que são consideradas incapazes, porquanto todos são iguais perante a lei e perante a sociedade.
O objetivo deste artigo é mostrar a evolução do rol das incapacidades absolutas e relativas no decorrer da história do Direito Civil, observando os impactos no cotidiano da sociedade, advindos da mudança dos artigos 3º e 4º do Código Civil pela Lei nº 13.14/2015, mostrando pontos positivos, negativos e questionáveis com uma análise crítica.
METODOLOGIA
O artigo foi embasado em pesquisas bibliográficas, leituras, bem como em leis, doutrinas e artigos eletrônicos. Os dados foram examinados com a aplicação do método hipotético-dedutivo, isto é, partindo do geral para o particular e as informações coletadas analisadas e confrontadas de forma dialética.
DISCUSSÃO
No período anterior às codificações nacionais, o principal documento de referência, no Direito Civil Brasileiro, eram as Ordenações Filipinas de Portugal, publicadas em 1603, que vigoraram desde o início do século XVII, até a Independência do Brasil, em 1822.
Essas Ordenações Filipinas foram concebidas levando em consideração o caráter patrimonialista que permeava o Estado Português àquela época, o que denota, de logo, que o espírito materialista que até hoje apresenta resquícios no ordenamento imposto, teve suas raízes fincadas na época da colonização brasileira (ROBERTO, 2003, p. 53).
Em 1916, foi promulgado o Código Civil Brasileiro de autoria de Clóvis Beviláqua, que permeava um instituto que fosse analisado sob o enfoque das relações patrimoniais. Como consequência desse instituto, o sistema das incapacidades foi influenciado e pensado sobre a ótica do patrimônio, não sendo observada nenhuma preocupação com as questões existenciais relativas ao ser humano.
O referido instituto patrimonialista possuía um rol extensivo de pessoas consideradas incapazes, que não realizavam certos atos da vida civil.
Perdurando, ainda, por mais quatorze anos, após a entrada, em vigor, da Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 1916 foi revogado pelo Código Civil de 2002, que, sendo norma infraconstitucional, devia “obediência” à Carta Magna, que permeia, por meio de seus princípios a dignidade e o desenvolvimento do ser humano.
O legislador, no Código Civil de 2002, tendo, como parâmetro, a Constituição Federal e a sociedade, para a elaboração de normas, reduziu o rol de incapazes em relação ao Código Civil de 1916, devido aos anseios da coletividade, por obter um ordenamento jurídico-humanístico, inclusivo e digno de acordo com a as premissas sociais, tendo o novo instituto determinado:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial
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