A Lavagem de Dinheiro
Por: gabi_marques97 • 12/5/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 5.357 Palavras (22 Páginas) • 152 Visualizações
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INICIAÇÃO CIENTÍFICA
GABRIELLE MARQUES DE CARVALHO
LAVAGEM DE DINHEIRO – BOLSA DE VALORES
SÃO PAULO
2019
SUMÁRIO
RESUMO 3
INTRODUÇÃO 4
LAVAGEM DE DINHEIRO 5
CONCEITO 5
ETAPAS 6
CONTEXTO HISTÓRICO ACOMPANHADO PELA LEGISLAÇÃO 7
PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA BOLSA DE VALORES 9
QUANTO NAS TRANSFERÊNCIAS FORA DA BOLSA DE VALORES 13
AS FORMAS DE PREVENÇÃO 13
CONCLUSÃO 15
REFERÊNCIAS 16
ANEXO I (LEI 9.613/98)
ANEXO (LEI 12.683/12)
RESUMO
OBJETIVO: Estudar diante de uma perspectiva histórica e atual, o modo como a lavagem de dinheiro se aperfeiçoou e como a legislação busca combatê-la. Analisar como são utilizadas as transferências fora da bolsa de valores como prática para este delito e como as instituições financeiras se respaldam nas leis para prevenirem ou ao menos minimizar essas ações. MÉTODOS: Pesquisa exploratória bibliográfica, fundamentada na doutrina, com cunho histórico e informativo sobre as questões do mercado de capitais e o direito. CONCLUSÃO: A legislação específica juntamente com os órgãos reguladores, auxiliam as instituições financeiras a efetuarem práticas e normas internas capazes de diminuir estes delitos.
Palavras-Chave:Lavagem de Dinheiro; Bolsa de Valores; Ativos.
INTRODUÇÃO
A origem do termo lavagem de dinheiro nos traz ao tempo das quadrilhas de gangster americanos da década de 1920, que utilizavam lavanderias de roupas e lavadores de autos para dissimular a origem criminosa dos seus recursos financeiros. Como exposto por Castellar: “A expressão lavagem de dinheiro originou-se, historicamente, no costume das máfias norte americanas, na segunda década do século 20, de usar lavanderias para ocultar a procedência ilegal de seu dinheiro. Deve-se observar que em muitos paises, inclusive Portugal, em vez de ‘lavagem de dinheiro’ é usado o termo “branqueamento de dinheiro”. Internacionalmente, a expressão “moneylaudering” é utilizada para designar esta atividade. Esta terminologia vem recebendo algumas críticas no meio jurídico pela sua falta de rigor técnico devido sua origem popularesca, e, inclusive, à expressão branqueamento, é atribuída a pecha de racista. Alguns doutrinadores preferem utilizar o termo Lavagem de Capitais, pelo seu caráter mais abrangente. ” (CASTELLAR, op.cit.).
O que despertou o sentimento de necessidade de legislação sobre o assunto em outros país, por exemplo, Portugal, como exposto por Peter Lilley: “Em Portugal, a lavagem de dinheiro não parece assumir proporções significativas, embora a lavagem dos recursos procedentes do tráfico de drogas constitua um problema especial. A abrangência da legislação contra a lavagem de dinheiro é impressionante: é obrigatória a identificação dos clientes, os registros contábeis precisam ser mantidos durante dez anos e é obrigatória a denúncia das transações suspeitas; além disso, se a transação for anormalmente substancial, a instituição financeira está obrigada a obter do cliente uma declaração referente à origem dos recursos.” (LILLEY, op. cit., p.168)
A criminalização desta conduta no Brasil, instituída pela Lei 9.613/1998 e além será mostrado como os órgãos reguladores do mercado de capitais lida com este delito, os modos que previnem e as formas que penalizam. Afinal, as operações de compra e venda de ações não se dão diretamente nas Bolsas de Valores, mas por intermédio de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários. A constituição e o funcionamento destas entidades dependem de autorização do Banco Central do Brasil (BACEN), que está condicionada à admissão da corretora como membro de bolsa de valores e à sua aprovação pela Comissão de Valores Mobiliários. O que por geralmente, não conhecerem seus clientes, as Corretoras, no exercício do seu dia a dia, acabam, muitas vezes, negociando títulos em prol de organizações criminosas, sem sabê-lo.
Nesse contexto, há o foco de analisar o modo que este delito ocorre frente a bolsa de valores, como ele já foi tratado, como está sendo e o modo que poderia ser conduzido para que essa prática deixasse de existir.
LAVAGEM DE DINHEIRO
CONCEITO
Os teóricos não são unânimes quanto à origem do termo. Parte dos estudiosos afirma que o termo surgiu aproximadamente no ano de 1920, nos Estados Unidos, onde gangsterse mafiosos norte-americanos, entre os quais estaria o famoso Al Capone, se utilizavam de uma rede de lavanderias como negócios de fachada para colocar em circulação dinheiro oriundo de contrabando, extorsões e prostituição, cunhando o neologismo moneylaundering.
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