A Lavagem de Dinheiro
Por: daebsjunior • 24/8/2023 • Trabalho acadêmico • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 48 Visualizações
LAVAGEM DE DINHEIRO
A Lei nº 9.613 de 1998 relata o crime de ocultação de bens, popularmente conhecido como lavagem de dinheiro, que compreende a ação de ocultar ou sonegar a origem ilícita de bens ou valores que sejam oriundos de crimes. Por se tratar de dinheiro adquirido de forma ilícita, e ser considerado sujo, surgiu o nome “lavagem de dinheiro”, dessa maneira, necessita aparentar legalidade, ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo.
A Lei prevê penas mais altas para casos nos quais os crimes forem reincidentes ou ocorra de através de organização criminosa, no entanto, a pena prevista é de 3 até 10 anos de reclusão e multa.
Se houver colaboração espontânea do acusado, e for prestado esclarecimentos que levem à apuração dos fatos, que são as infrações penais, à identificação de outros participantes, ou ao local dos bens ou valores, a acusado poderá ser beneficiado com a redução de até 2/3 da pena, podendo ter um regime prisional mais brando, substituição por penas alternativas ou até mesmo não aplicação da pena.
FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO
O crime de lavagem de dinheiro é caracterizado como um conjunto de manipulações comerciais ou financeiras com o objetivo de incorporar na economia de cada país, de modo passageiro ou permanente, recursos, bens e valores de natureza ilícita e que são desenvolvidos através de um processo que envolve três fases independentes que frequentemente ocorrem ao mesmo tempo.
A lavagem de dinheiro ocorre através de um processo rápido para ocultar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, e recorre primeiro, ao afastamento dos fundos de sua origem, dessa forma, evita associá-los diretamente com o crime, em seguida, mascarar suas diversas movimentações dificultando assim o rastreio desses recursos e por último, a viabilização do dinheiro novamente para os criminosos, após movimentações que sejam suficientes no ciclo da lavagem para poder ser considerado "limpo".
A primeira fase é denominada de colocação, onde é realizada a colocação do dinheiro no sistema econômico. Essa fase tem o objetivo de dissimular seu nascimento, onde o criminoso busca a movimentação do dinheiro em países com regras mais flexíveis ou naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação é praticada por intermédio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou de bens valiosos.
Os criminosos vêm utilizando métodos cada vez mais sofisticados e dinâmicos com intuído de dificultar a identificação da procedência do dinheiro, um deles é dividir os valores que percorrem o sistema financeiro em frações e utilização de estabelecimentos comerciais que normalmente trabalham com dinheiro em espécie.
A segunda fase é a ocultação, que é baseada em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é fragmentar ou interromper a produção das provas antes de uma possível realização de investigações sobre a procedência do dinheiro.
Geralmente os criminosos buscam movimentar o dinheiro de forma eletrônica, fazendo transferências dos valores para contas anônimas, de preferência, em países que sejam amparados pela lei de sigilo bancário. Outra técnica é fazer depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizar empresas fantasmas ou de fachada.
A terceira e última fase é chamada de integração, nela, os valores são apensados de maneira formal ao sistema econômico, os grupos criminosos investem em empresas que flexibilizem suas atividades, podendo prestar serviços entre si, dessa maneira, após construída uma cadeia produtiva, facilita tornar legal o dinheiro ilegal.
A PREVENÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL
Em março de 1998, em continuação a acordos internacionais assumidos após a assinatura da Convenção de Viena de 1988, foi aprovada no Brasil a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9613, de 1998.
A Lei nº 9613, de 1998, outorga às pessoas físicas e jurídicas de vários setores econômicos maiores obrigações para identificar clientes e conservar registros de todas as operações realizadas, bem como, comunicar operações suspeitas, podendo ainda serem submetidas às penalidades administrativas por descumprir as obrigações. Entre os tipos de profissionais obrigados a apresentar informações sobre operações suspeitas, estão doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo etc.
Foi preservada a competência dos órgãos reguladores já existentes por decisão do legislador, para fins de regulamentação e aplicação das penas, competindo ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) regulamentar e supervisionar os demais setores. O COAF é composto por servidores cedidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e pelo Ministério das Relações Exteriores MRE. Em 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, trazendo importantes evoluções na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, que foram: anulação do rol taxativo dos crimes antecedentes, consentindo agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal, incluiu a alienação antecipada e outras medidas que assegurem que os bens não desvalorizem ou se deteriorem e o aumento do teto da multa para R$ 20 milhões.
ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO (ENCCLA)
A ENCCLA, é a principal instituição do Brasil para ajustar, discutir, elaborar e concretizar políticas públicas e soluções para o enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro. Essa Estratégia foi criada em 2003 e hoje dispõe de cerca de 90 instituições públicas dentre os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério Público, bem como, as esferas federal, estadual e, podendo chegar até a municipal.
Desde que foi implementada, a ENCCLA, baseia a sua estratégia em três pilares fundamentais, que são, a colaboração ativa dos órgãos participantes, a produção coletiva de soluções, contando com a participação de vários especialistas do tema em questão e a metodologia de decisões baseadas em consenso.
...